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PRL 1 CCJC => REC 71/2019
Parecer do Relator
Acessória de:
REC 71/2019
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
João Campos - REPUBLIC/GO 17/03/2021
Ementa
Parecer do Relator, Dep. João Campos (REPUBLIC-GO), pelo conhecimento do Recurso n° 71, de 2019, e, no mérito, por sua procedência parcial, determinando o retorno da Representação nº 2/2019 e de seu apensado, Representação nº 3, de 2019, ao Conselho de Ética, a fim de que: (i) se reabra a instrução probatória para que sejam oportunizadas as oitivas das testemunhas de defesa restantes e das duas testemunhas indevidamente dispensadas pelo Relator; (ii) seja proferido novo parecer que aprecie as novas provas produzidas, a ser oferecido e deliberado nos termos dos arts. 17 e 18 do Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
17/03/2021 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. João Campos (REPUBLIC-GO), pelo conhecimento do Recurso n° 71, de 2019, e, no mérito, por sua procedência parcial, determinando o retorno da Representação nº 2/2019 e de seu apensado, Representação nº 3, de 2019, ao Conselho de Ética, a fim de que: (i) se reabra a instrução probatória para que sejam oportunizadas as oitivas das testemunhas de defesa restantes e das duas testemunhas indevidamente dispensadas pelo Relator; (ii) seja proferido novo parecer que aprecie as novas provas produzidas, a ser oferecido e deliberado nos termos dos arts. 17 e 18 do Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.
Tramitação
Data Andamento
17/03/2021 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado João Campos (REPUBLIC/GO).
Parecer do Relator, Dep. João Campos (REPUBLIC-GO), pelo conhecimento do Recurso n° 71, de 2019, e, no mérito, por sua procedência parcial, determinando o retorno da Representação nº 2/2019 e de seu apensado, Representação nº 3, de 2019, ao Conselho de Ética, a fim de que: (i) se reabra a instrução probatória para que sejam oportunizadas as oitivas das testemunhas de defesa restantes e das duas testemunhas indevidamente dispensadas pelo Relator; (ii) seja proferido novo parecer que aprecie as novas provas produzidas, a ser oferecido e deliberado nos termos dos arts. 17 e 18 do Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.