Imprimir

PL 5315/2020
Projeto de Lei
Situação:
Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Edna Henrique - PSDB/PB 02/12/2020
Ementa
Insere nova circunstância agravante no art. 61 do Código Penal, consistente na prática de crime nas dependências de local destinado à realização de culto religioso.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
25/02/2021 À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Última Ação Legislativa
Data Ação
28/04/2025 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano (PL-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
15/10/2025 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano (PL-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (1)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (2) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação
Comissão Parecer
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) 28/04/2025 -
Parecer do Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano (PL-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.


Tramitação
Data Andamento
02/12/2020 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do Projeto de Lei n. 5315/2020, pela Deputada Edna Henrique (PSDB/PB), que "Insere nova circunstância agravante no art. 61 do Código Penal, consistente na prática de crime nas dependências de local destinado à realização de culto religioso".
25/02/2021 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
26/02/2021 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/02/21 PÅG 337.
18/03/2021 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.
03/05/2023 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Fausto Santos Jr. (UNIÃO-AM)
03/07/2023 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Fausto Santos Jr. (UNIÃO/AM).
Parecer do Relator, Dep. Fausto Santos Jr. (UNIÃO-AM).
13/07/2023 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Devolvido ao Relator, Dep. Fausto Santos Jr. (UNIÃO-AM)
06/03/2024 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
(Instalação da Comissão) O Relator, Dep. Fausto Santos Jr., não integrava a Comissão na data da instalação (deixou de ser membro em 19/01/2024)
17/12/2024 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano (PL-SP).
28/04/2025 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Pr. Marco Feliciano (PL/SP).
Parecer do Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano (PL-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
08/10/2025 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
O Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano, deixou de ser membro da Comissão
14/10/2025 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano (PL-SP).
15/10/2025 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Mantido o parecer do Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano, PRL 2 CCJC.
Parecer do Relator, Dep. Pr. Marco Feliciano (PL-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.