| PPP 1 MPV96320 => MPV 963/2020 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 963/2020 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Vermelho - PSD/PR | 01/09/2020 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Vermelho (PSD-PR), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade da Medida Provisória nº 963, de 2020; por sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; por sua compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; pela inadmissibilidade das emendas nºs 1 e 2; e no mérito, por sua aprovação na forma editada pelo Poder Executivo. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 01/09/2020 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Vermelho (PSD-PR), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade da Medida Provisória nº 963, de 2020; por sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; por sua compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; pela inadmissibilidade das emendas nºs 1 e 2; e no mérito, por sua aprovação na forma editada pelo Poder Executivo. |
|||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 01/09/2020 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Vermelho (PSD-PR), pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade da Medida Provisória nº 963, de 2020; por sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; por sua compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; pela inadmissibilidade das emendas nºs 1 e 2; e no mérito, por sua aprovação na forma editada pelo Poder Executivo. | |||||||||||||||