| REQ 2264/2020 | ||||||||||||||||||||||||
| Requerimento de Prejudicialidade | ||||||||||||||||||||||||
| Situação: | ||||||||||||||||||||||||
| Tramitação Finalizada | ||||||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||||||
| PL 4145/2020 | ||||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||||||
| Hugo Motta - REPUBLIC/PB | 27/08/2020 | |||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||
| Requer seja declarada a prejudicialidade do PL nº 4.145 de 2020, na forma do art. 163, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. | ||||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||||||||||
| Despacho atual: | ||||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | |||||||||||||||||||||||
| 04/06/2021 | Trata-se de requerimento de declaração de prejudicialidade do PL 4.145/2020 em face da aprovação do PL 3.267/2019, transformado na Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2020.De acordo com as disposições dos arts. 163 e 164 do RICD, ficam prejudicadas proposições pendentes de deliberação no momento em que se verifique o fato gerador da prejudicialidade. Nesse sentido, da aprovação do PL 3.267/2019 pela Câmara dos Deputados aos 24 de junho de 2020 não pode decorrer a prejudicialidade do PL 4.145/2020, apresentado aos 11 de agosto de 2020. No que concerne à deliberação da Câmara sobre as emendas do Senado Federal ao PL 3.267/2019, encerrada aos 22 de setembro de 2020, constata-se não ter incidido sobre a matéria disposta no PL 4.145/2020.Por fim, no que se refere ao advento da Lei nº 14.071/2020, verifica-se que o PL 4.145/2020, trazido à colação, dispõe sobre o tema do novo art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro de modo diverso e inovador, porque altera o § 1º do art. 1.361 do Código Civil para exigir o registro eletrônico do contrato de alienação fiduciária de veículo no Registro Nacional de Veículo (RENAVAM) a fim de que se constitua a propriedade fiduciária. A par disso, mantém-se a necessária anotação da alienação fiduciária no certificado de registro e licenciamento do veículo, documento cuja emissão segue sendo da competência dos órgãos estaduais e do Distrito Federal, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro.Assim posto, indefiro o pedido contido no Requerimento nº 2.264/2020. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se.. | |||||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | |||||||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||||||
| 27/08/2020 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Requerimento n. 2264/2020, pelo Deputado Hugo Motta (REPUBLIC/PB), que "Requer seja declarada a prejudicialidade do PL nº 4.145 de 2020, na forma do art. 163, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados". | |||||||||||||||||||||||
| 04/06/2021 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | |||||||||||||||||||||||
| • | Trata-se de requerimento de declaração de prejudicialidade do PL 4.145/2020 em face da aprovação do PL 3.267/2019, transformado na Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2020.De acordo com as disposições dos arts. 163 e 164 do RICD, ficam prejudicadas proposições pendentes de deliberação no momento em que se verifique o fato gerador da prejudicialidade. Nesse sentido, da aprovação do PL 3.267/2019 pela Câmara dos Deputados aos 24 de junho de 2020 não pode decorrer a prejudicialidade do PL 4.145/2020, apresentado aos 11 de agosto de 2020. No que concerne à deliberação da Câmara sobre as emendas do Senado Federal ao PL 3.267/2019, encerrada aos 22 de setembro de 2020, constata-se não ter incidido sobre a matéria disposta no PL 4.145/2020.Por fim, no que se refere ao advento da Lei nº 14.071/2020, verifica-se que o PL 4.145/2020, trazido à colação, dispõe sobre o tema do novo art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro de modo diverso e inovador, porque altera o § 1º do art. 1.361 do Código Civil para exigir o registro eletrônico do contrato de alienação fiduciária de veículo no Registro Nacional de Veículo (RENAVAM) a fim de que se constitua a propriedade fiduciária. A par disso, mantém-se a necessária anotação da alienação fiduciária no certificado de registro e licenciamento do veículo, documento cuja emissão segue sendo da competência dos órgãos estaduais e do Distrito Federal, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro.Assim posto, indefiro o pedido contido no Requerimento nº 2.264/2020. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se.. | |||||||||||||||||||||||
| 04/06/2021 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||||||||||
| • | Publicação inicial no DCD do dia 05/06/2021 | |||||||||||||||||||||||