| PPP 1 MPV93020 => MPV 930/2020 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 930/2020 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| AJ Albuquerque - PP/CE | 30/06/2020 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. AJ Albuquerque (PP-CE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 930, de 2020; pela inconstitucionalidade das Emendas nºs 5 a 8 e 14 e constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das demais Emendas; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas nos 5 a 8, 12, 17 e 23; pela não implicação das Emendas nºs 1 a 4, 9, 10, 11, 13, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24 a 43 em aumento ou diminuição da receita ou das despesas públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e pela adequação financeira e orçamentária das Emendas nºs 14 e 15. Quanto ao mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 930, de 2020, e das Emendas nºs 10, 18, 20, 21 e 42, acolhidas parcialmente ou integralmente, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das demais Emendas. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 30/06/2020 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. AJ Albuquerque (PP-CE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 930, de 2020; pela inconstitucionalidade das Emendas nºs 5 a 8 e 14 e constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das demais Emendas; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas nos 5 a 8, 12, 17 e 23; pela não implicação das Emendas nºs 1 a 4, 9, 10, 11, 13, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24 a 43 em aumento ou diminuição da receita ou das despesas públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e pela adequação financeira e orçamentária das Emendas nºs 14 e 15. Quanto ao mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 930, de 2020, e das Emendas nºs 10, 18, 20, 21 e 42, acolhidas parcialmente ou integralmente, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das demais Emendas. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 30/06/2020 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. AJ Albuquerque (PP-CE), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 930, de 2020; pela inconstitucionalidade das Emendas nºs 5 a 8 e 14 e constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das demais Emendas; pela inadequação financeira e orçamentária das Emendas nos 5 a 8, 12, 17 e 23; pela não implicação das Emendas nºs 1 a 4, 9, 10, 11, 13, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24 a 43 em aumento ou diminuição da receita ou das despesas públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e pela adequação financeira e orçamentária das Emendas nºs 14 e 15. Quanto ao mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 930, de 2020, e das Emendas nºs 10, 18, 20, 21 e 42, acolhidas parcialmente ou integralmente, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e pela rejeição das demais Emendas. | |||||||||||||||