| PPP 1 MPV92020 => MPV 920/2020 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 920/2020 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Lucio Mosquini - MDB/RO | 26/05/2020 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Lucio Mosquini (MDB-RO), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 920, de 2020, pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da matéria, pela sua adequação financeira e orçamentária e, no mérito, por sua aprovação, pela inadmissibilidade das emendas de nº 2 a 9 e 11, e pela rejeição das Emendas de nº 1 e 10 apresentadas, na forma do Projeto de Lei de Conversão. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 26/05/2020 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Lucio Mosquini (MDB-RO), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 920, de 2020, pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da matéria, pela sua adequação financeira e orçamentária e, no mérito, por sua aprovação, pela inadmissibilidade das emendas de nº 2 a 9 e 11, e pela rejeição das Emendas de nº 1 e 10 apresentadas, na forma do Projeto de Lei de Conversão. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 26/05/2020 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Lucio Mosquini (MDB-RO), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 920, de 2020, pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da matéria, pela sua adequação financeira e orçamentária e, no mérito, por sua aprovação, pela inadmissibilidade das emendas de nº 2 a 9 e 11, e pela rejeição das Emendas de nº 1 e 10 apresentadas, na forma do Projeto de Lei de Conversão. |
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