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PPP 1 MPV91719 => MPV 917/2019
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 917/2019
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Flávia Morais - PDT/GO 26/05/2020
Ementa
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 2 , 3, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa desta e das Emendas de nºs 1, 5, 6, 7, 8 e 15; pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 917, de 2019; pela não adequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 13 e 14, e adequação das demais; e, no mérito, pela rejeição das Emendas admitidas apresentadas e pela aprovação da Medida Provisória nº 917/2019, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
26/05/2020 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 2 , 3, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa desta e das Emendas de nºs 1, 5, 6, 7, 8 e 15; pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 917, de 2019; pela não adequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 13 e 14, e adequação das demais; e, no mérito, pela rejeição das Emendas admitidas apresentadas e pela aprovação da Medida Provisória nº 917/2019, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado.
Tramitação
Data Andamento
26/05/2020 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Flávia Morais (PDT-GO), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pela inconstitucionalidade das Emendas de nºs 2 , 3, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa desta e das Emendas de nºs 1, 5, 6, 7, 8 e 15; pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 917, de 2019; pela não adequação financeira e orçamentária das Emendas de nºs 13 e 14, e adequação das demais; e, no mérito, pela rejeição das Emendas admitidas apresentadas e pela aprovação da Medida Provisória nº 917/2019, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado.