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PPP 2 MPV91519 => MPV 915/2019
Parecer Proferido em Plenário
Acessória de:
MPV 915/2019
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Rodrigo de Castro - PSDB/MG 29/04/2020
Ementa
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Rodrigo de Castro (PSDB-MG), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta e das Emendas apresentadas, com exceção da Emenda 20, que é inconstitucional; pela admissibilidade; pela adequação financeira e orçamentária desta e das Emendas apresentadas, com exceção das Emendas nºs 23, 42 e 86; e, no mérito, pela aprovação desta e pela aprovação total ou parcial das Emendas nºs 8, 18, 22, 45 e 48, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, rejeitando-se as demais emendas.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
29/04/2020 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Rodrigo de Castro (PSDB-MG), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta e das Emendas apresentadas, com exceção da Emenda 20, que é inconstitucional; pela admissibilidade; pela adequação financeira e orçamentária desta e das Emendas apresentadas, com exceção das Emendas nºs 23, 42 e 86; e, no mérito, pela aprovação desta e pela aprovação total ou parcial das Emendas nºs 8, 18, 22, 45 e 48, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, rejeitando-se as demais emendas.
Tramitação
Data Andamento
29/04/2020 Plenário (PLEN)
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Rodrigo de Castro (PSDB-MG), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa desta e das Emendas apresentadas, com exceção da Emenda 20, que é inconstitucional; pela admissibilidade; pela adequação financeira e orçamentária desta e das Emendas apresentadas, com exceção das Emendas nºs 23, 42 e 86; e, no mérito, pela aprovação desta e pela aprovação total ou parcial das Emendas nºs 8, 18, 22, 45 e 48, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, rejeitando-se as demais emendas.