| PPP 1 MPV91319 => MPV 913/2019 | ||||||||||||||||
| Parecer Proferido em Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| MPV 913/2019 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Alceu Moreira - MDB/RS | 27/04/2020 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela admissibilidade desta; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta e da Emenda de Comissão nº 2; e pela inconstitucionalidade da Emenda de Comissão nº 1; e, no mérito, pela aprovação desta, e rejeição das Emendas de Comissão de nºs 1 e 2. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 27/04/2020 | Plenário (PLEN) Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela admissibilidade desta; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta e da Emenda de Comissão nº 2; e pela inconstitucionalidade da Emenda de Comissão nº 1; e, no mérito, pela aprovação desta, e rejeição das Emendas de Comissão de nºs 1 e 2. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 27/04/2020 | Plenário (PLEN) | |||||||||||||||
| • | Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela admissibilidade desta; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária desta e da Emenda de Comissão nº 2; e pela inconstitucionalidade da Emenda de Comissão nº 1; e, no mérito, pela aprovação desta, e rejeição das Emendas de Comissão de nºs 1 e 2. | |||||||||||||||