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PL 1749/2020
Projeto de Lei
Situação:
Apensado ao PL 2568/2015
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Gilson Marques - NOVO/SC, Adriana Ventura - NOVO/SP 09/04/2020
Ementa
Altera a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, para dispor sobre a concessão monocrática de medidas liminares durante o período de calamidade pública em função de pandemia
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
26/10/2020 Apense-se à(ao) PL-2568/2015. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
09/04/2020 Plenário (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei n. 1749/2020, pelo Deputado Gilson Marques  (NOVO/SC), que "Altera a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, para dispor sobre a concessão monocrática de medidas liminares durante o período de calamidade pública em função de pandemia
".
26/10/2020 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se à(ao) PL-2568/2015. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
27/10/2020 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 28/10/2020.
10/02/2021 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC.