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PL 964/2020
Projeto de Lei
Situação:
Devolvida ao(à) Autor(a)
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Helder Salomão - PT/ES 24/03/2020
Ementa
Regulamenta o disposto no artigo 153, VII, da Constituição Federal, para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas e dá outras providências.
Indexação
Regulamentação, Constituição Federal (1988), criação, Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), enfrentamento, Crise econômico-financeira, crise, caráter social, pandemia, coronavírus, emergência social, tributação.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Despacho atual:
Data Despacho
26/04/2021 Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do RICD, por contrariar o art. 153, inciso VII da Constituição Federal. Oficie-se ao Autor e, após, publique-se.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
24/03/2020 Plenário (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei n. 961/2020, pelo Deputado Helder Salomão (PT-ES), que: "Regulamenta o disposto no artigo 153, VII, da Constituição Federal, para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas e dá outras providências".
25/03/2020 Plenário (PLEN)
Proposição fora da numeração sequencial em razão da implantação eletrônica no Sistema em 25/03/2020 (revisão do Sileg).
26/04/2021 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do RICD, por contrariar o art. 153, inciso VII da Constituição Federal. Oficie-se ao Autor e, após, publique-se.
Ofício de devolução nº 281/2021/SGM/P.
27/04/2021 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 28/04/21 PÅG 248
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PL 964/2020    Histórico de Despachos
Data Despacho
26/04/2021 Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do RICD, por contrariar o art. 153, inciso VII da Constituição Federal. Oficie-se ao Autor e, após, publique-se.