| PRL 2 CCJC => PLP 493/2018 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PLP 493/2018 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Edilázio Júnior - PSD/MA | 18/12/2019 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Edilázio Júnior (PSD-MA), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e do Projeto de Lei Complementar nº 425/2017, apensado, e pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 301/2016, apensado; e, no mérito, pela aprovação deste e pela rejeição dos Projetos de Lei Complementar nºs 425/2017 e 301/2016, apensados. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 18/12/2019 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Edilázio Júnior (PSD-MA), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e do Projeto de Lei Complementar nº 425/2017, apensado, e pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 301/2016, apensado; e, no mérito, pela aprovação deste e pela rejeição dos Projetos de Lei Complementar nºs 425/2017 e 301/2016, apensados. |
|||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 18/12/2019 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Edilázio Júnior (PSD-MA). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Edilázio Júnior (PSD-MA), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e do Projeto de Lei Complementar nº 425/2017, apensado, e pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 301/2016, apensado; e, no mérito, pela aprovação deste e pela rejeição dos Projetos de Lei Complementar nºs 425/2017 e 301/2016, apensados. | |||||||||||||||