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COI 2/2019 CMO => PLN 22/2019 CN
Relatório do COI
Situação:
Enviada ao Congresso Nacional
Acessória de:
PLN 22/2019 CN
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Filipe Barros - PSL/PR 05/12/2019
Ementa
Propostas do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves / COI para atualização do Anexo VI - Subtítulos Relativos a Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves integrante do Projeto de Lei do Congresso Nacional  PLN 22/2019(Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020).
Coordenador: Deputado Filipe Barros
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Última Ação Legislativa
Data Ação
05/12/2019 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Apresentação do Relatório do COI n. 2/2019 CMO, pelo Deputado Filipe Barros (PSL-PR).
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
05/12/2019 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Apresentação do Relatório do COI n. 2/2019 CMO, pelo Deputado Filipe Barros (PSL-PR).
06/12/2019 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Recebido do Coordenador do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios com Irregularidades Graves, Deputado Filipe Barros, Relatório 2/COI/CMO de 2019 - com voto pela aprovação do relatório, com proposta de atualização do Anexo VI do PLN 22/2019 do Congresso Nacional (Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020), nos termos do Anexo 2 a este Relatório, e que seja submetido à apreciação do Plenário da Comissão, na forma prevista no art. 24 da Resolução 1/2006 do Congresso Nacional, com a seguinte proposta de providência adicional à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional:
I) solicitar ao Tribunal de Contas da União que não aplique a classificação de indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR em situações nas quais estejam ausentes as condições demarcadas no art. 118, inc. V, Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (LDO/2020) para esse enquadramento, a saber, a autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário, condições estas que estão ausentes nas sucessivas deliberações no âmbito do processo TC 025.760/2016-5.
- Aberto Prazo de Emendas ao Relatório nº 2/COI/CMO até às 16 horas do dia 6/12/2019.
Encerrado o prazo, não foram apresentadas emendas ao Relatório nº 2/COI/CMO.
10/12/2019 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) - 14:30
O Presidente propôs ao plenário a inclusão na pauta dos Relatórios do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras com Indícios de Irregularidades Graves – COI e Adendos.
O Presidente Consultou o Plenário sobre a possibilidade de votação dos Relatórios do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras com Indícios de Irregularidades Graves – COI e Adendos, a despeito do previsto no Art. 128 da Resolução nº1 de 2006 do Congresso Nacional, que estabelece que a apreciação dos relatórios somente pode ocorrer após o prazo de 2 (dois) dias úteis após sua distribuição.
Em deliberação a dispensa do prazo de 2 (dois) dias úteis para a votação dos Relatórios do COI e Adendos foi Aprovada.

Relatório lido pela Coordenadora do COI, Deputada Dra. Soraya Manato.
Discutiram a matéria os Deputados João Carlos Bacelar, Zé Neto, José Nunes, Claudio Cajado e Carlos Henrique Gaguim.
O Presidente encerrou a discussão.
Aprovado com Adendo, ressalvado o Destaque.
Destaque do Deputado João carlos Bacelar.
Aprovado o Destaque, com voto contrário da Deputada Dra. Soraya Manato.
16/12/2019 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Designada a Deputada Drª Soraya Manato como Coordenadora do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves - COI, em substituição ao Deputado Filipe Barros, conforme Of. Pres. n. 194/2019/CMO.
Recebido da Coordenadora do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves - COI, Deputada Dra. Soraya Manato, Adendo ao Relatório Nº 2/COI/CMO,2019 e disponibilizado na internet, em 16.12.2018.
-Encerrado o prazo, não foram apresentadas emendas ao Adendo do Relatório Nº 2/COI/CMO,2019.
20/01/2020 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
A COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO - CMO, na Continuação da Décima Sétima Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019, APROVOU o Relatório 2/COI/CMO de 2019 e Adendo do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves – COI ao PLN 22/2019-CN.
Aprovou, ainda, o destaque supressivo de nº 1, de autoria do Deputado João Carlos Bacelar ao Relatório 2/COI/CMO, que requer a retirada da obra Adequação de Trecho Rodoviário na BR-116/BA, trecho 5 contrato SR-05/00878/2014 do quadro de bloqueio da execução física, orçamentária e financeira proposta para o anexo VI da LOA 2020. Votou contra o destaque nº 1 a Deputada Dra. Soraya Manato.
Foi aprovado a proposta de atualização do Anexo VI do PLN 22/2019 do Congresso Nacional (Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020), nos termos do Anexo 2 deste Relatório, com a supressão do trecho 5, contrato SR-05/00878/2014 (Objeto do destaque nº 1 do destaque aprovado). E ainda, com proposta de providência adicional que a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional solicite ao Tribunal de Contas da União que não aplique a classificação de indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR em situações nas quais estejam ausentes as condições demarcadas no art. 118, inc. V, Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (LDO/2020) para esse enquadramento, a saber, a autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário, condições estas que estão ausentes nas sucessivas deliberações no âmbito do processo TC 025.760/2016-5.