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PES 1 CCJC => PL 5900/2016
Parecer às Emendas Apresentadas ao Substitutivo do Relator
Acessória de:
PL 5900/2016
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Adriana Ventura - NOVO/SP 19/11/2019
Ementa
Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo da Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do Projeto de Lei nº 3.046/2019, apensado, e da Emenda nº 2 apresentada ao substitutivo nesta comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 7.051/2017 e 461/2019, apensados, e da Emenda nº 1 apresentada ao substitutivo nesta comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
19/11/2019 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo da Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do Projeto de Lei nº 3.046/2019, apensado, e da Emenda nº 2 apresentada ao substitutivo nesta comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 7.051/2017 e 461/2019, apensados, e da Emenda nº 1 apresentada ao substitutivo nesta comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.
Tramitação
Data Andamento
19/11/2019 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 4 CCJC, pela Deputada Adriana Ventura (NOVO-SP).
Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo da Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do Projeto de Lei nº 3.046/2019, apensado, e da Emenda nº 2 apresentada ao substitutivo nesta comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 7.051/2017 e 461/2019, apensados, e da Emenda nº 1 apresentada ao substitutivo nesta comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.