| EMC 125/2019 PL326719 => PL 3267/2019 | ||||||||||||||||||||
| Emenda na Comissão | ||||||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||||||
| PL 3267/2019 | ||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||||||
| Leur Lomanto Júnior - DEM/BA | 01/10/2019 | |||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||
| Acrescente-se ao projeto de lei em epígrafe, onde couber, o seguinte artigo: Art. XX. O art. 280 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art 280. ........................................................................ ....................................................................................... § 5º Para as infrações a que se refere o art. 218, as medições de velocidades, efetuadas por meio de instrumento ou equipamento do tipo fixo, estático, móvel ou portátil, somente serão consideradas válidas quando obedecidas as seguintes condições de sinalização: I - se a velocidade máxima permitida para a via for igual ou superior a oitenta quilômetros por hora, a distância entre ao menos uma sinalização de regulamentação de velocidade máxima e o instrumento ou equipamento de medição deverá ser de no mínimo trezentos metros; II - se a velocidade máxima permitida para a via for inferior a oitenta quilômetros por hora e igual ou superior a sessenta quilômetros por hora, a distância entre ao menos uma sinalização de regulamentação de velocidade máxima e o instrumento ou equipamento de medição deverá ser de no mínimo cem metros; III - se a velocidade máxima permitida para a via for inferior a sessenta quilômetros por hora, a distância entre ao menos uma sinalização de regulamentação de velocidade máxima e o instrumento ou equipamento de medição deverá ser de no mínimo cinquenta metros." (NR) |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||||||
| 01/10/2019 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 3267, de 2019, do Poder Executivo, que "altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro" (PL326719) Apresentação da Emenda na Comissão n. 125/2019 PL326719, pelo Deputado Leur Lomanto Júnior (DEM-BA). |
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| Documentos Anexos e Referenciados | ||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (0) | ||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | ||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | |||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (0) | Redação Final | |||||||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||||||
| 01/10/2019 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 3267, de | |||||||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda na Comissão n. 125/2019 PL326719, pelo Deputado Leur Lomanto Júnior (DEM-BA). | |||||||||||||||||||