| PRL 8 CCJC => PL 5196/2013 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 5196/2013 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Luizão Goulart - REPUBLIC/PR | 25/09/2019 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Luizão Goulart (REPUBLIC-PR), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, da emenda apresentada nesta Comissão, das Emendas de Plenário nºs 1 e 4/2016 e do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda substitutiva; pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2/2013 apresentadas na Comissão de Defesa do Consumidor ao projeto e das Emendas de Plenário nºs 2, 3, 5, 6 e 7/2016. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 25/09/2019 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Luizão Goulart (REPUBLIC-PR), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, da emenda apresentada nesta Comissão, das Emendas de Plenário nºs 1 e 4/2016 e do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda substitutiva; pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2/2013 apresentadas na Comissão de Defesa do Consumidor ao projeto e das Emendas de Plenário nºs 2, 3, 5, 6 e 7/2016. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 25/09/2019 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator, PRL 8 CCJC, pelo Dep. Luizão Goulart | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Luizão Goulart (REPUBLIC-PR), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, da emenda apresentada nesta Comissão, das Emendas de Plenário nºs 1 e 4/2016 e do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda substitutiva; pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição das Emendas nºs 1 e 2/2013 apresentadas na Comissão de Defesa do Consumidor ao projeto e das Emendas de Plenário nºs 2, 3, 5, 6 e 7/2016. | |||||||||||||||