| SBT 2 CCJC => PL 4574/2012 | ||||||||||||||||
| Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 4574/2012 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Margarete Coelho - PP/PI | 12/09/2019 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.574, DE 2012 Apensados: PL nº 4.738/2012, PL nº 5.135/2013, PL nº 2/2015, PL nº 674/2015, PL nº 4.290/2016, PL nº 6.260/2016, PL nº 6.292/2016, PL nº 6.679/2016, PL nº 10.910/2018 e PL nº 11.183/2018 Modifica a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, a fim de permitir a veiculação de pesquisas eleitorais somente até quinze dias antes das eleições. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Fica acrescido o § 6º ao art. 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 33. ............................................................................... ...................................................................................................... § 6º Nos quinze dias anteriores à eleição somente poderão ser divulgados os resultados das pesquisas com margem de erro inferior a dois por cento e nível de confiança igual ou superior a 99%, aplicando-se a multa do § 3º em caso de infração." (NR) Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2019. MARGARETE COELHO Relatora |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 12/09/2019 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Substitutivo n. 2 CCJC, pela Deputada Margarete Coelho (PP-PI). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 12/09/2019 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Substitutivo n. 2 CCJC, pela Deputada Margarete Coelho (PP-PI). | |||||||||||||||