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PRL 3 CCJC => PL 5900/2016
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 5900/2016
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Adriana Ventura - NOVO/SP 05/09/2019
Ementa
Parecer da Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 461/2019, 3.046/2019 e 252/2020, apensados, e da Emenda nº 2 apresentada ao substitutivo nesta comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 7.051/2017, apensado, e da Emenda nº 1 apresentada ao substitutivo nesta comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
05/09/2019 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer da Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 461/2019, 3.046/2019 e 252/2020, apensados, e da Emenda nº 2 apresentada ao substitutivo nesta comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 7.051/2017, apensado, e da Emenda nº 1 apresentada ao substitutivo nesta comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.
Tramitação
Data Andamento
05/09/2019 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 3 CCJC, pela Deputada Adriana Ventura (NOVO-SP).
Parecer da Relatora, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 461/2019, 3.046/2019 e 252/2020, apensados, e da Emenda nº 2 apresentada ao substitutivo nesta comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 7.051/2017, apensado, e da Emenda nº 1 apresentada ao substitutivo nesta comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.