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EMC 10/2019 PL164619 => PL 1646/2019
Emenda na Comissão
Acessória de:
PL 1646/2019
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Jorge Braz - REPUBLIC/RJ 21/08/2019
Ementa
Art. 1º - Dá-se a seguinte redação ao art. 1º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, alterado pelo art. 8º do Projeto de Lei nº 1.646/2019:

"Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito pelo lançamento da autoridade administrativa, inclusive no curso do processo administrativo fiscal ou da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não é cabível pedido de medida cautelar fiscal sobre crédito fazendário pendente de recurso administrativo ou judicial;
§ 2º  Nas hipóteses dos incisos V,VII, VIII e IX do caput do art. 2º, a medida cautelar fiscal poderá ser requerida após a notificação do contribuinte do início do procedimento fiscal." (NR)
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
21/08/2019 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1646, de 2019, do Poder Executivo, que "estabelece medidas para o combate ao devedor contumaz e de fortalecimento da cobrança da dívida ativa e altera a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996" (PL164619)
Apresentação da Emenda na Comissão n. 10/2019 PL164619, pelo Deputado Jorge Braz (REPUBLIC-RJ).
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
21/08/2019 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1646, de
Apresentação da Emenda na Comissão n. 10/2019 PL164619, pelo Deputado Jorge Braz (REPUBLIC-RJ).