| SBT 2 CCJC => PL 7764/2014 | ||||||||||||||||
| Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 7764/2014 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| José Medeiros - PODE/MT | 09/08/2019 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI NOS 4.064/ 2008 e 5.254/2009 Altera o art.41 da Lei no 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer critérios de visitação ao preso. Autor: Senado Federal Relator: Deputado José Medeiros O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer critérios de visitação ao preso. Art. 2º O art. 41 da Lei no 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único como parágrafo primeiro: "Art. 41. ............................................................................... ............................................................................................. §2º As visitas referidas nos incisos IX e X obedecerão aos seguintes critérios: I - o defensor ou visitante e o preso ficarão separados por um vidro ou anteparo que inviabilize contato físico e a passagem de qualquer objeto, sendo permitida conversa via telefone, a ser obrigatoriamente gravada; §3º A visita em que ocorra contato pessoal não constitui direito do preso ou do visitante, podendo ocorrer de forma pública se atendidas cumulativamente as disposições seguintes: I - o respectivo presídio tenha condições adequadas de segurança e infraestrutura para realizá-la; II - não ocorra com frequência maior que uma vez ao mês para o mesmo presidiário; III - somente permitido o acesso a ascendente ou descendente (ou quem lhe corresponda), cônjuge ou companheiro; IV - o visitante deverá ser submetido à revista íntima, não podendo adentrar com qualquer objeto salvo a roupa do corpo; V - o presidiário não poderá ter envolvimento com organizações criminosas nem ter cometido crimes de quadrilha, hediondos ou equiparados. §4º São vedadas as visitas íntimas, de caráter privado ou reservado." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2019. Deputado JOSÉ MEDEIROS Relator |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 09/08/2019 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Substitutivo n. 2 CCJC, pelo Deputado José Medeiros (PODE-MT). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 09/08/2019 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Substitutivo n. 2 CCJC, pelo Deputado José Medeiros (PODE-MT). | |||||||||||||||