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PL 3860/2019
Projeto de Lei
Situação:
Apensado ao PL 2752/2011
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Hercílio Coelho Diniz - MDB/MG 03/07/2019
Ementa
Permite que a pessoa jurídica deduza do Imposto de Renda devido as despesas realizadas na capacitação profissional de pessoas portadoras de deficiência.
Indexação
Dedução, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), despesa, Educação e formação profissional, empregado, pessoa com deficiência, tributação, benefício fiscal.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
12/07/2019 Apense-se à(ao) PL-2752/2011. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
03/07/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do Projeto de Lei n. 3860/2019, pelo Deputado Hercílio Coelho Diniz (MDB/MG), que "Permite que a pessoa jurídica deduza do Imposto de Renda devido às despesas realizadas na capacitação profissional de pessoas portadoras de deficiência".
12/07/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se à(ao) PL-2752/2011. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
16/07/2019 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/07/2019.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PL 3860/2019    Histórico de Despachos
Data Despacho
12/07/2019 Apense-se à(ao) PL-2752/2011. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)