| EMR 2 CCJC => PL 1786/2011 | ||||||||||||||||
| Emenda de Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 1786/2011 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Talíria Petrone - PSOL/RJ | 05/06/2019 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| EMENDA DE REDAÇÃO Dê-se ao art. 21 do Projeto a seguinte redação: "Art. 21. Os arts. 27, 43, 61 e 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 27........................................................................................... ..................................................................................................... V - valorização dos saberes e fazeres da tradição oral e utilização de seus processos próprios de aprendizagem. Art.43................................................................................................................................................................................................. IX - estimular o intercâmbio entre o conhecimento científico e o saber tradicional, por meio da participação sistemática de Griôs, Mestres(as) de tradição oral e Griôs Aprendizes das diversas áreas nas práticas acadêmicas formais. Art. 61. ......................................................................................... ..................................................................................................... VI - Mestres(as) de tradição oral, Griôs e Griôs Aprendizes registrados e certificados, com habilitação pedagógica própria para atuar como transmissores de saberes e fazeres da tradição oral. Parágrafo único. .......................................................................... ..................................................................................................... IV - o reconhecimento de saberes e fazeres próprios da tradição oral. Art. 62. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 9º Será admitida a formação própria dos(as) Griôs, Mestres(as) de tradição oral e Griôs Aprendizes, devidamente registrados e certificados, para atuação exclusiva na transmissão dos saberes e fazeres tradicionais de sua competência. (NR)" |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 05/06/2019 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação da Emenda de Relator n. 2 CCJC, pela Deputada Talíria Petrone (PSOL-RJ). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 05/06/2019 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda de Relator n. 2 CCJC, pela Deputada Talíria Petrone (PSOL-RJ). | |||||||||||||||