| PRL 6 CCJC => PL 1823/2007 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 1823/2007 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Alceu Moreira - MDB/RS | 04/06/2019 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Projeto de Lei nº 1.853/2011, apensado, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 5.565/2013, apensado; e pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 8.293/2017, apensado. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 04/06/2019 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Projeto de Lei nº 1.853/2011, apensado, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 5.565/2013, apensado; e pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 8.293/2017, apensado. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 04/06/2019 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 6 CCJC, pelo Deputado Alceu Moreira (MDB-RS). | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do Projeto de Lei nº 1.853/2011, apensado, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 5.565/2013, apensado; e pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 8.293/2017, apensado. | |||||||||||||||