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PRL 1 CCJC => PL 7922/2014
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 7922/2014
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Valtenir Pereira - MDB/MT 23/05/2019
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Valtenir Pereira (MDB-MT), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, da Emenda adotada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e da Emenda nº 1/2014 apresentada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; pela inconstitucionalidade e antirregimentalidade da Emenda nº 2/2014 apresentada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e pela constitucionalidade e injuridicidade da Emenda nº 3/2014 apresentada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
23/05/2019 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. Valtenir Pereira (MDB-MT), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, da Emenda adotada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e da Emenda nº 1/2014 apresentada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; pela inconstitucionalidade e antirregimentalidade da Emenda nº 2/2014 apresentada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e pela constitucionalidade e injuridicidade da Emenda nº 3/2014 apresentada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Tramitação
Data Andamento
23/05/2019 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Valtenir Pereira (MDB-MT).
Parecer do Relator, Dep. Valtenir Pereira (MDB-MT), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, da Emenda adotada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e da Emenda nº 1/2014 apresentada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; pela inconstitucionalidade e antirregimentalidade da Emenda nº 2/2014 apresentada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e pela constitucionalidade e injuridicidade da Emenda nº 3/2014 apresentada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.