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PL 4263/1993
Projeto de Lei
Situação:
Arquivada
Identificação da Proposição (As informações anteriores a 2001, ano de implantação do sistema e-Câmara, podem estar incompletas.)
Autor Apresentação
JOSE MARIA EYMAEL - PPR/SP 28/10/1993
Ementa
FIXA NOVO VALOR PARA A DEDUÇÃO RELATIVA A DEPENDENTES, NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FISICAS.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Última Ação Legislativa
Data Ação
02/02/1995 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
28/10/1993 Plenário (PLEN)
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP JOSE MARIA EYMAEL.
22/11/1993 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
DESPACHO A CFT E CCJR (ARTIGO 54 DO RI).
22/11/1993 Plenário (PLEN)
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 23 11 93 PAG 25263 COL 02.
25/11/1993 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS: DE 25 11 A 01 12 93. DCN1 24 11 93 PAG 25500 COL 01.
RELATOR DEP JACKSON PEREIRA. DCN1 26 11 93 PAG 25722 COL 02.
02/12/1993 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
NÃO FORAM APRESENTADAS EMENDAS.
26/04/1994 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
PARECER DO RELATOR, DEP JACKSON PEREIRA, PELA INADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA E, NO MERITO, PELA REJEIÇÃO.
08/06/1994 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
VISTA AO DEP LUIZ CARLOS HAULY. DCN1 24 06 94 PAG 10366 COL 01.
27/07/1994 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
DEVOLUÇÃO DO PROJETO PELO DEP LUIZ CARLOS HAULY, APRESENTANDO VOTO EM SEPARADO, FAVORAVEL.
02/02/1995 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO.