| PL 1960/2019 | |||||||||||||||||||||||
| Projeto de Lei | |||||||||||||||||||||||
| Situação: | |||||||||||||||||||||||
| Apensado ao PL 4893/2012 | |||||||||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | |||||||||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | ||||||||||||||||||||||
| Helio Lopes - PSL/RJ | 02/04/2019 | ||||||||||||||||||||||
| Ementa | |||||||||||||||||||||||
| Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, para estabelecer que a pena pelos crimes de homicídio, quando praticado em atividade de grupo de extermínio e o de homicídio qualificado pelo emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, deverá ser cumprida integralmente em regime fechado pelo condenado. | |||||||||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | |||||||||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | ||||||||||||||||||||||
| Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário | Prioridade (Art. 151, II, RICD) | ||||||||||||||||||||||
| Despacho atual: | |||||||||||||||||||||||
| Data | Despacho | ||||||||||||||||||||||
| 15/04/2019 | Apense-se à(ao) PL-4893/2012. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD) | ||||||||||||||||||||||
| Documentos Anexos e Referenciados | |||||||||||||||||||||||
| Avulsos | Legislação Citada | Mensagens, Ofícios e Requerimentos (1) | |||||||||||||||||||||
| Destaques (0) | Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) | Relatório de conferência de assinaturas | |||||||||||||||||||||
| Emendas (0) | Recursos (0) | ||||||||||||||||||||||
| Histórico de despachos (1) | Redação Final | ||||||||||||||||||||||
| Tramitação | |||||||||||||||||||||||
| Data | Andamento | ||||||||||||||||||||||
| 02/04/2019 | Plenário (PLEN) | ||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Projeto de Lei n. 1960/2019, pelo Deputado Helio Lopes (PSL-RJ), que: "Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, para estabelecer que a pena pelos crimes de homicídio, quando praticado em atividade de grupo de extermínio e o de homicídio qualificado pelo emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, deverá ser cumprida integralmente em regime fechado pelo condenado". | ||||||||||||||||||||||
| 15/04/2019 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) | ||||||||||||||||||||||
| • | Apense-se à(ao) PL-4893/2012. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD) | ||||||||||||||||||||||
| 16/04/2019 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) | ||||||||||||||||||||||
| • | Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/04/19 PÁG 328. | ||||||||||||||||||||||
| 29/03/2022 | Plenário (PLEN) | ||||||||||||||||||||||
| • | Apresentação do Requerimento n. 450/2022, pelo Deputado Roberto Alves (REPUBLIC/SP), que "Requer a inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei 4893 de 2015. E seus apensados, que altera os artigos. 121, 122, 129 e 136 e revoga o § 1º do art. 121 e os arts. 123 e 134 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal". | ||||||||||||||||||||||