| PRL 3 CCJC => PL 4747/2016 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 4747/2016 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Fábio Trad - PSD/MS | 04/12/2018 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PSD-MS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com a Emenda nº 2 da Comissão de Cultura, que saneia injuridicidade do art. 4º do Projeto de Lei nº 4.747/2016; da Emenda nºs 1 e 2 da Comissão de Cultura; da Emenda nº 1 da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e pela injuridicidade da Emenda nº 2 da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 04/12/2018 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PSD-MS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com a Emenda nº 2 da Comissão de Cultura, que saneia injuridicidade do art. 4º do Projeto de Lei nº 4.747/2016; da Emenda nºs 1 e 2 da Comissão de Cultura; da Emenda nº 1 da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e pela injuridicidade da Emenda nº 2 da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 04/12/2018 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator, PRL 3 CCJC, pelo Dep. Fábio Trad | |||||||||||||||
| • | Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PSD-MS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com a Emenda nº 2 da Comissão de Cultura, que saneia injuridicidade do art. 4º do Projeto de Lei nº 4.747/2016; da Emenda nºs 1 e 2 da Comissão de Cultura; da Emenda nº 1 da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e pela injuridicidade da Emenda nº 2 da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. | |||||||||||||||