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SBE 1 CCJC => SBT-A 1 CFT => PL 3736/2015
Subemenda
Acessória de:
SBT-A 1 CFT => PL 3736/2015
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Fábio Sousa - PSDB/GO 31/10/2018
Ementa
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA CFT AO PROJETO DE LEI Nº 3.736, DE 2015
(Apensado: PL nº 6.669, de 2016)
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)" para dispor sobre a sociedade de advogado, sobre o advogado associado e sobre os limites de impedimentos ao exercício da advocacia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta lei inclui disposições sobre a sociedade de advogados, o advogado associado e os limites de impedimentos ao exercício da advocacia.
Art. 2º - A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 15........................................................................................
§ 8º - As sociedades de advogados podem ser constituídas por sócios de capital ou por sócios de capital e sócios de serviço, na forma estabelecida nesta Lei, no Regulamento Geral e nos Provimentos do Conselho Federal da OAB.
§ 9º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que este não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.
§ 10. A sociedade de advogados e as sociedades unipessoais de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita bruta que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for direcionada à parte associada.
§ 11. Cabe ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, privativamente, a fiscalização, acompanhamento e definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e/ou entre "escritório de advogados sócios" e o "advogado associado", inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente pelo presente dispositivo legal." (NR)
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Art. 17-A - O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.
Art. 17-B - A associação de que trata o art. 17-A dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho, e que deverá registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.
Parágrafo único - No contrato, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão, livremente, os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes.
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"Art. 30......................................................................................
§ 1º A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica aos docentes dos cursos jurídicos.
§ 2º Ressalvado o disposto nos arts. 28 e 29, ao servidor público regularmente inscrito na OAB é assegurado o exercício da advocacia junto a órgãos, entes ou repartições públicas nos quais não esteja lotado, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso XI do Art. 117 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990 e no inciso III do art. 4º da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990." (NR)
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Art. 54.........................................................................................
XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e/ou entre "escritório de advogados sócios" e o "advogado associado", inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício prevista nos parágrafos anteriores.
XX - solucionar, via tribunal de arbitragem e/ou mediação, as questões relativas à relação entre advogados sócios e/ou associados e os escritórios de advocacia, bem como homologar quitações anuais de honorários entre advogados e sociedades de advogados.
..............................................................................................(NR)
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"Art.58.........................................................................................
XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e/ou entre "escritório de advogados sócios" e o "advogado associado" em atividade na circunscrição territorial de cada Seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício prevista nos parágrafos anteriores.
XVIII - solucionar, via tribunal de arbitragem e/ou mediação, por designação do Conselho Federal, as questões relativas à relação entre advogados sócios e/ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional, bem como homologar quitações anuais de honorários entre advogados e sociedades de advogados." (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, em        de                     de 2018.
Deputado FÁBIO SOUSA
Relator
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
31/10/2018 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação da Subemenda n. 1 CCJC, pelo Deputado Fábio Sousa (PSDB-GO).
Tramitação
Data Andamento
31/10/2018 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação da Subemenda n. 1 CCJC, pelo Deputado Fábio Sousa (PSDB-GO).