| ESB 52 PL191715 => SBT 1 PL191715 => PL 1917/2015 | ||||||||||||||||
| Emenda ao Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| SBT 1 PL191715 => PL 1917/2015 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Pedro Uczai - PT/SC | 13/06/2018 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Incluir no Art. 2º da Lei 12.783/2013, os §7º e §8º, nos seguintes termos: ".................................................................... § 7º Ao titular da outorga de que trata o caput será facultado apresentar certidões de regularidade fiscal, trabalhista e setorial em até 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo de concessão ou autorização. § 8º A prorrogação deverá ser requerida pela concessionária ou autorizatária com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses, contados da data final do contrato ou do ato de outorga." |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 13/06/2018 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1917, de 2015, do Sr. Marcelo Squassoni e outros, que "dispõe sobre a portabilidade da conta de luz, as concessões de geração de energia elétrica e a comercialização de energia elétrica, altera as Leis n. 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 10.848, de 15 de março de 2004, 10.847, de 15 de março de 2004, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Medida Provisória n. 2.227, de 4 de setembro de 2001, e dá outras providências" (PL191715) Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 52 PL191715, pelo Deputado Pedro Uczai (PT-SC). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 13/06/2018 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1917, de | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 52 PL191715, pelo Deputado Pedro Uczai (PT-SC). | |||||||||||||||