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PRL 4 CFT => PL 3133/2008
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 3133/2008
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Hildo Rocha - PMDB/MA 10/05/2018
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Hildo Rocha (PMDB-MA), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei 3133/2008, na forma do Substitutivo da Comissão de Educação, das Emendas nºs 1 e 2 da CE, e das Emendas nºs 1 e 2 ao Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Substitutivo da CTASP; e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária da Emenda n° 3 ao Substitutivo da CTASP.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
10/05/2018 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Parecer do Relator, Dep. Hildo Rocha (PMDB-MA), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei 3133/2008, na forma do Substitutivo da Comissão de Educação, das Emendas nºs 1 e 2 da CE, e das Emendas nºs 1 e 2 ao Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Substitutivo da CTASP; e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária da Emenda n° 3 ao Substitutivo da CTASP.
Tramitação
Data Andamento
10/05/2018 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Apresentação do Parecer do Relator n. 4 CFT, pelo Deputado Hildo Rocha (PMDB-MA).
Parecer do Relator, Dep. Hildo Rocha (PMDB-MA), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei 3133/2008, na forma do Substitutivo da Comissão de Educação, das Emendas nºs 1 e 2 da CE, e das Emendas nºs 1 e 2 ao Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público; pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Substitutivo da CTASP; e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária da Emenda n° 3 ao Substitutivo da CTASP.