Imprimir

REQ 8338/2018 => PL 7078/2002
Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD)
Situação:
Devolvida ao(à) Autor(a)
Acessória de:
PL 7078/2002
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Líderes 27/03/2018
Ementa
Requer urgência urgentíssima na apreciação do PL nº  7078/02.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
27/03/2018 Plenário (PLEN)
Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 8338/2018, pelo Líderes, que: "Requer urgência urgentíssima na apreciação do PL nº 7078/02".
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
27/03/2018 Plenário (PLEN)
Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 8338/2018, pelo Líderes, que: "Requer urgência urgentíssima na apreciação do PL nº  7078/02".
02/04/2018 Plenário (PLEN) - 16:33 Sessão Deliberativa Extraordinária
Matéria não apreciada em face do encerramento da Sessão.
07/06/2018 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Decisão da Presidência exarada na Questão de Ordem nº 404, conforme o seguinte teor: "Trata-se da Questão de Ordem n. 404/2018, apresentada pela Senhora Deputada Alice Portugal em Sessão Deliberativa Extraordinária realizada em 2 de abril de 2018, por meio da qual se insurge contra a apreciação do Requerimento n. 8.338/2018, que solicita urgência para o Projeto de Lei n. 7.078/2002. A autora sustenta que o Projeto de Lei n. 7.078/2002 está sujeito ao regime especial de tramitação previsto no art. 212 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, tendo em vista tratar-se de projeto de consolidação, o que impediria conferir-lhe a urgência do art. 155 do RICD. Nesse sentido, pleiteia seja "imediatamente denegada a urgência", bem como seja o aludido Requerimento retirado de pauta. É o relatório. Decido. É certo que, para as proposições consideradas de natureza especial, somente se aplicam as regras gerais de tramitação quando não colidirem com o regime especial a elas impostas. Em relação aos projetos de lei de consolidação, tais normas estão elencadas nos arts. 212 e 213 do RICD.
Devido à natureza da consolidação das leis, não é aconselhável que sua tramitação se dê de modo acelerado. O próprio art. 212 do RICD estabelece, no § 2º, que "o Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, recebido o projeto de consolidação, fá-lo-á publicar no Diário Oficial e no Diário da Câmara dos Deputados, a fim de que, no prazo de trinta dias, a ele sejam oferecidas sugestões, as quais, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania", norma essa que conflita diretamente com o regime de urgência previsto no art. 155 do RICD. Na mesma linha se encontra o § 2º do art. 213, segundo o qual "as emendas apresentadas em Plenário (...) deverão ser encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que sobre elas emitirá parecer (...)". Lembro que emendas a projetos em urgência frequentemente têm seu parecer proferido em Plenário, o que não se mostra adequado à análise técnica que emendas a projetos de consolidação demandam, uma vez que se deve garantir que o mérito da norma original permanecerá inalterado. Pelos motivos expostos, foi o Requerimento n. 1.770/2011, que solicitava "urgência para o PL 2277/1999 - Consolidação da Legislação Eleitoral e demais Leis alteradoras e correlatas", devolvido ao seu autor, em despacho da Presidência exarado em 22 de agosto de 2011. Nesse sentido, assiste razão à autora, razão pela qual, resolvendo a presente Questão de Ordem, determino seja o Requerimento n. 8.338/2018 devolvido ao seu primeiro subscritor, nos termos do art. 137, § 1º, II, "c", do RICD, por ser antirregimental. Publique-se. Oficie-se".