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PL 9547/2018
Projeto de Lei
Situação:
Apensado ao PL 1566/2011
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Mariana Carvalho - PSDB/RO 07/02/2018
Ementa
Acrescenta parágrafo ao art. 39, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar os fornecedores que atuam no comércio eletrônico de produtos e serviços a disponibilizarem ao consumidor meio para efetivação do pagamento em dinheiro.
Indexação
Alteração, Código de Defesa do Consumidor, prática abusiva, recusa, fornecedor, pagamento em dinheiro, comércio eletrônico.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
19/02/2018 Apense-se à(ao) PL-1566/2011. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
07/02/2018 Plenário (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei n. 9547/2018, pela Deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), que: "Acrescenta parágrafo ao art. 39, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para obrigar os fornecedores que atuam no comércio eletrônico de produtos e serviços a disponibilizarem ao consumidor meio para efetivação do pagamento em dinheiro".
19/02/2018 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se à(ao) PL-1566/2011. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
20/02/2018 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/02/18 PÁG 265 COL 01.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PL 9547/2018    Histórico de Despachos
Data Despacho
19/02/2018 Apense-se à(ao) PL-1566/2011. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)