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PRL 2 PL643716 => PL 6437/2016
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 6437/2016
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Valtenir Pereira - PMDB/MT 23/05/2017
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Valtenir Pereira (PMDB-MT), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa deste e das Emendas ao Projeto de nºs. 1 a 4/17 e das Emendas ao Substitutivo de nºs.1, 3 e 4/17; pela inconstitucionalidade das Emendas ao Projeto de nºs. 5 e 6 e da Emenda ao Substitutivo de n. 2;  e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas ao Projeto de nºs. 1, 2 e 4/17, com substitutivo; e pela rejeição das Emendas ao Projeto de nºs. 3, 5 e 6/17 e das Emendas ao Substitutivo de nºs. 1, 3 e 4.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
23/05/2017 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6437, de 2016, do Sr. Raimundo Gomes de Matos, que "altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atribuições das profissões do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias, ampliar o grau de formação profissional e estabelecer as condições e tecnologias necessárias para a implantação dos cursos de aprimoramento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias" (PL643716)
Parecer do Relator, Dep. Valtenir Pereira (PMDB-MT), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa deste e das Emendas ao Projeto de nºs. 1 a 4/17 e das Emendas ao Substitutivo de nºs.1, 3 e 4/17; pela inconstitucionalidade das Emendas ao Projeto de nºs. 5 e 6 e da Emenda ao Substitutivo de n. 2; e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas ao Projeto de nºs. 1, 2 e 4/17, com substitutivo; e pela rejeição das Emendas ao Projeto de nºs. 3, 5 e 6/17 e das Emendas ao Substitutivo de nºs. 1, 3 e 4.
Tramitação
Data Andamento
23/05/2017 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6437, de
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 2 PL643716, pelo Dep. Valtenir Pereira
Parecer do Relator, Dep. Valtenir Pereira (PMDB-MT), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa deste e das Emendas ao Projeto de nºs. 1 a 4/17 e das Emendas ao Substitutivo de nºs.1, 3 e 4/17; pela inconstitucionalidade das Emendas ao Projeto de nºs. 5 e 6 e da Emenda ao Substitutivo de n. 2;  e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas ao Projeto de nºs. 1, 2 e 4/17, com substitutivo; e pela rejeição das Emendas ao Projeto de nºs. 3, 5 e 6/17 e das Emendas ao Substitutivo de nºs. 1, 3 e 4.