| SBT 2 CCJC => PL 7443/2010 | ||||||||||||||||
| Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 7443/2010 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Lincoln Portela - PRB/MG | 26/04/2017 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.443, DE 2010 (Apensos: PL nº 7.037/2010, 7.658/2010, 4.891/2012, 2.852/2015 e 6.178/2016) Altera o art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer as sanções aplicáveis quando da retenção indevida da gorjeta do trabalhador. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer as sanções aplicáveis quando da retenção indevida da gorjeta do trabalhador. Art. 2º O art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 168 ...................................................................... ..................................................................................... § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregador que não repassar a gorjeta ao empregado, na forma prevista pela legislação trabalhista. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o empregador proceda ao pagamento, em favor do empregado, do valor correspondente à gorjeta, inclusive acessórios, até o recebimento da denúncia criminal, considera-se extinta sua punibilidade". (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 26/04/2017 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Substitutivo n. 2 CCJC, pelo Deputado Lincoln Portela (PRB-MG). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 26/04/2017 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Substitutivo n. 2 CCJC, pelo Deputado Lincoln Portela (PRB-MG). | |||||||||||||||