| ESB 351 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 | ||||||||||||||||
| Emenda ao Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Jerônimo Goergen - PP/RS | 24/04/2017 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º do Substitutivo, a alteração da redação do § 1º do art. 139 da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), relativo a férias coletivas: "Art. 139 ........................... § 1º - As férias poderão ser gozadas em até três períodos anuais, sendo que um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos. § 2º - ................................. § 3º - ................................." Art. 2º Altere-se no art. 1º do Substitutivo, a redação dada ao caput do art. 223-F da Consolidação das Leis Trabalho (CLT), que passa a ter a seguinte nova redação, suprimidos os seus dois parágrafos: "Art. 223-F A reparação por danos extrapatrimoniais não pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. § 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. § 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. Art. 3º Altere-se no art. 1º do Substitutivo, a redação dada ao § 1º do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passa a ter a seguinte nova redação: "Art. 461 ........................... § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º ................................... § 3º ................................... § 4º ................................... § 5º .................................." Art. 4º Alterem-se no art. 1º do Substitutivo, as redações dadas ao art. 510-A e ao § 3º do art. 510-D, que passam a ter as seguintes novas redações: "Art. 510-A Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de representante ou comissão para representa-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. § 1º Nas empresas com mais de duzentos e até um mil e quinhentos empregados, um representante. § 2º A comissão será composta: I - nas empresas com mais de um mil e quinhentos e até três mil empregados, por três membros; II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. § 3º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo." "Art. 510-D .............................. § 1º ............................ § 2º ............................ § 3º Desde o registro da candidatura até seis meses após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro." Art. 5º Altere-se no art. 1º do Substitutivo, a redação dada ao § 4º do art. 791-A. que passa a ter a seguinte nova redação: "Art. 791-A ............................. § 1º .............................. § 2º .............................. § 3º .............................. § 4º O beneficiário da justiça gratuita, que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a condenação à despesa dos honorários de sucumbência, terá a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua condenação sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações." |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 24/04/2017 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6787, de 2016, do Poder Executivo, que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências" (PL678716) Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 351 PL678716, pelo Deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 24/04/2017 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6787, de | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 351 PL678716, pelo Deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). | |||||||||||||||