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ESB 351 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016
Emenda ao Substitutivo
Acessória de:
SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Jerônimo Goergen - PP/RS 24/04/2017
Ementa
Art. 1º  Acrescente-se ao art. 1º do Substitutivo, a alteração da redação do § 1º do art. 139 da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), relativo a férias coletivas:
"Art. 139 ...........................
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em até três períodos anuais, sendo que um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos.
§ 2º - .................................
§ 3º - ................................."

Art. 2º  Altere-se no art. 1º do Substitutivo, a redação dada ao caput do art. 223-F da Consolidação das Leis Trabalho (CLT), que passa a ter a seguinte nova redação, suprimidos os seus dois parágrafos:

"Art. 223-F  A reparação por danos extrapatrimoniais não pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

Art. 3º  Altere-se no art. 1º do Substitutivo, a redação dada ao § 1º do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passa a ter a seguinte nova redação:

"Art. 461 ...........................
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º ...................................
§ 3º ...................................
§ 4º ...................................
§ 5º .................................."
Art. 4º Alterem-se no art. 1º do Substitutivo, as redações dadas ao art. 510-A e ao § 3º do art. 510-D, que passam a ter as seguintes novas redações:

"Art. 510-A Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de representante ou comissão para representa-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1º Nas empresas com mais de duzentos e até um mil e quinhentos empregados, um representante.
§ 2º A comissão será composta:
I -   nas empresas com mais de um mil e quinhentos e até três mil empregados, por três membros;
II -  nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III -   nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 3º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo."

"Art. 510-D  ..............................
§ 1º ............................
§ 2º ............................
§ 3º Desde o registro da candidatura até seis meses após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro."

Art. 5º Altere-se no art. 1º do Substitutivo, a redação dada ao § 4º do art. 791-A. que passa a ter a seguinte nova redação:
"Art. 791-A  .............................
§ 1º ..............................
§ 2º ..............................
§ 3º ..............................
§ 4º O beneficiário da justiça gratuita, que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a condenação à despesa dos honorários de sucumbência, terá a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua condenação sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações."
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
24/04/2017 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6787, de 2016, do Poder Executivo, que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências" (PL678716)
Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 351 PL678716, pelo Deputado Jerônimo Goergen (PP-RS).
Tramitação
Data Andamento
24/04/2017 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6787, de
Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 351 PL678716, pelo Deputado Jerônimo Goergen (PP-RS).