| ESB 295 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 | ||||||||||||||||
| Emenda ao Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Jerônimo Goergen - PP/RS | 19/04/2017 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Art. 1º. Suprimam-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, os §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Por consequência, o § 1º passa a ser parágrafo único, com redação inalterada. "Art. 8º- .................................................................................................................. ................................................................................................................................. Parágrafo único: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. § 2º (Suprimido). § 3º (Suprimido)." Art. 2º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o § 2 do art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Por consequência, o § 1º passa a ser parágrafo único, com redação inalterada. " Art. 58. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. Parágrafo único: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. § 2º (Suprimido)." Art. 3º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o art. 59-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 4º. Suprimam-se as modificações oferecidas pelo art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, ao art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 5º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o art. 442-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 6º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o § 3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. " Art. 443. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica. (NR)." Art. 7º. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 8º. Suprimam-se as modificações oferecidas pelo art. 1º substitutivo aposto ao PL 6787/2016, ao art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 9º. Suprimam-se as modificações oferecidas pelo art. 1º substitutivo aposto ao PL 6787/2016, ao art. 477 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 10. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o art. 477-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 11. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, a alínea 'm' acrescida ao art. 482, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. "Art. 482 ................................................................................................................. ............................................................................................................................... m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão." Art. 12. Suprimam-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, os artigos 510, 510-A, 510-B, 510-C e 510-D do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 13. Suprimam-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 14. Suprima-se do art. 1º do substitutivo aposto ao PL 6787/2016, o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. "Art. 614 ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (NR)." |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 19/04/2017 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6787, de 2016, do Poder Executivo, que "altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências" (PL678716) Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 295 PL678716, pelo Deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 19/04/2017 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6787, de | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 295 PL678716, pelo Deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). | |||||||||||||||