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PL 6125/1990
Projeto de Lei
Situação:
Arquivada
Origem: PLS 342/1989
Identificação da Proposição (As informações anteriores a 2001, ano de implantação do sistema e-Câmara, podem estar incompletas.)
Autor Apresentação
SENADO FEDERAL - JUTAHY MAGALHÃES - PSDB/BA 23/01/1990
Ementa
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento
Explicação da Ementa
Lei nº  1.079 de 1950.  
Dispõe que a pena de inabilitação para o exercício de qualquer função pública, que será aplicada aos condenados em processo de impeachment, será de até 05 (cinco) anos.
Indexação
Regulamentação, Lei dos Crimes de Responsabilidade, definição, crime de responsabilidade, processo, julgamento, Senado federal,  perda de função pública, impeachment, Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro, Supremo Tribunal Federal (STF), Procurador Geral da  República, Advogado-Geral da União.  
_Definição, ato, Presidente da República, crime de responsabilidade, atentado, Constituição Federal, existência, União Federal, liberdade, atuação, Legislativo, Judiciário, Ministerio Público, exercício, direitos políticos, direitos sociais, direitos e garantias individuais, segurança interna, probidade, administração, orçamento, cumprimento, leis, decisão judicial, guarda, utilização, dinheiro, Fazenda Nacional.  
_Definição, crime de responsabilidade, Ministro de Estado, ato, assinatura, Presidente da República, falta, comparecimento, Câmara dos Deputados, Senado, comissões, comissão permanente, Congresso Nacional, inexistência, justificação, informação, declaração falsa, negligência, omissão.  
_Normas, direitos, cidadão, denúncia, Presidente da República, Ministro de Estado, crime de responsabilidade, exigência, denunciante, apresentação, documento, testemunha, competência, Câmara dos Deputados, formação, comissão especial, emissão, parecer,
decretação, acusação, intimação, acusado, mesa diretora, efeito, suspensão, função pública, pagamento, vencimentos, possibilidade, remessa, processo, julgamento, Senado, (STF), acusação, presidente, fixação, prazo, inabilitação, destituição, perda, cargo público.  
_Direitos, cidadão, denúncia, ministro, Supremo Tribunal Federal (STF), procurador geral da republica, Advogado Geral da União, crime de responsabilidade, competência, Senado, criação, comissão especial, emissão, parecer, procedência, acusação, comunicação, Presidente da República, denunciante, denunciado, julgamento, acusação, defesa, condenação, destituição, cargo público.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
07/01/1994 DESPACHO DA SECRETARIA-GERAL DA MESA, COM RELAÇÃO AO
OF 83/93, DO DECOM, ENCAMINHANDO ESTE PROJETO E SEUS
APENSOS A COMISSÃO ESPECIAL DE LEGISLAÇÃO PARTIDARIA E
ELEITORAL E PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Última Ação Legislativa
Data Ação
31/01/2023 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Apensados
Apensados ao PL 6125/1990 (7)
PL 326/1991; PL 494/1991; PL 2002/1999; PL 2463/1991; PL 3400/1992; PL 3815/1993; PL 6063/1990
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (2) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (4) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
23/01/1991 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
DESPACHO INICIAL A CCJR.
23/01/1991 Plenário (PLEN)
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 24 01 91 PAG 15023 COL 01.
08/04/1991 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL 326/1991.
22/04/1991 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL 494/1991.
08/05/1991 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS: 08 A 14 05 91.
DCN1 11 05 91 PAG 5888 COL 01.
RELATOR DEP JOSE THOMAZ NONO. DCN1 01 06 91 PAG 8563 COL 01.
14/05/1991 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
NÃO FORAM APRESENTADAS EMENDAS.
09/04/1992 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL 2.463/1991.
28/04/1992 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
PARECER DO RELATOR, DEP JOSE THOMAZ NONO, PELA
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, TECNICA LEGISLATIVA
E, NO MERITO, PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO DESTE
E DOS PL. 326/91, 494/91 E 2463/91, APENSADOS.
22/05/1992 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
DEFERIDO OF P-696/92, DA CCJR, SOLICITANDO A APENSAÇÃO
DO PL. 6093/90, A ESTE.
DCN1 23 05 92 PAG 10116 COL 01.
12/08/1992 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
VISTA CONJUNTA AOS DEP HELIO BICUDO E NELSON JOBIM.
DCN1 05 03 93 PAG 4587 COL 01.
02/12/1992 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL 3.400/1992.
03/06/1993 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL 3.815/1993.
07/01/1994 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
DESPACHO DA SECRETARIA-GERAL DA MESA, COM RELAÇÃO AO
OF 83/93, DO DECOM, ENCAMINHANDO ESTE PROJETO E SEUS
APENSOS A COMISSÃO ESPECIAL DE LEGISLAÇÃO PARTIDARIA E
ELEITORAL E PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
10/03/1995 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
ENCAMINHADO A CCJR.
21/03/1995 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS:  05 SESSÕES.
DCN1 22 03 95 PAG 3982 COL 01.
RELATOR DEP GILVAN FREIRE. DCN1 22 03 95 PAG 4023 COL 02.
27/03/1995 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
NÃO FORAM APRESENTADAS EMENDAS.
17/09/1999 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS: 05 SESSÕES A PARTIR DE 22 09 99.
RELATOR DEP IBRAHIM ABI- ACKEL.
08/12/1999 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este o PL 2.002/1999.
07/02/2003 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Devolvida sem Manifestação.
09/04/2003 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Ibrahim Abi-Ackel
11/04/2003 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Abertura de Prazo para Emendas ao Projeto
23/04/2003 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Encerrado o prazo para emendas. Não foram apresentadas emendas.
10/07/2003 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e  técnica legislativa do Substitutivo subscrito pelo Deputado José Tomaz Nonô,  recomendando a aprovação quanto ao mérito. O parecer é também pela rejeição dos PLs de nº 326/91, do Deputado Mendonça Neto, nº 494/91, do Deputado Sarney Filho, nº 2.463/91, do Deputado Hélio Bicudo, nº 6.063/90, dos Deputados Haroldo Sabóia e  Nelson Friedrich, nº 3.400/92, do Senado Federal, nº 3.815/93, do Deputado Mendonça Neto, e o de nº 2.002/99, do Deputado Fernando Coruja, apensados.
Parecer do Relator, Dep. Ibrahim Abi-Ackel (), pela constitucionalidade, juridicidade e  técnica legislativa do Substitutivo subscrito pelo Deputado José Tomaz Nonô, também recomendando a aprovação quanto ao mérito, pelas razões já expostas. O parecer é também pela rejeição dos PLs de nº 326/91, do Deputado Mendonça Neto, nº 494/91, do Deputado Sarney Filho, nº 2.463/91, do Deputado Hélio Bicudo, nº 6.063/90, dos Deputados Haroldo Sabóia e  Nelson Friedrich, nº 3.400/92, do Senado Federal, nº 3.815/93, do Deputado Mendonça Neto, e o de nº 2.002/99, do Deputado Fernando Coruja, os quais, embora constitucionais, jurídicos e redigidos em boa técnica legislativa, contêm, quanto ao mérito, proposições opostas aos termos do Substitutivo cuja aprovação se pleiteia.
01/08/2003 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Devolvido ao Relator, Dep. Ibrahim Abi-Ackel
11/11/2003 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Devolvida sem Manifestação.
05/04/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Ibrahim Abi-Ackel (PP-MG)
30/03/2006 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Devolvida sem alterações.
07/02/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do REQUERIMENTO N.º 98, DE 2007, pelo Deputado(a) Fernando Coruja, que solicita o desarquivamento de proposição.
14/02/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apresentação do REQUERIMENTO N.º 267, DE 2007, pelo Deputado(a) Fernando Coruja, que solicita o desarquivamento de proposição.
21/03/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
INDEFIRO a solicitação de desarquivamento desta proposição, conforme despacho exarado no REQ-98/2007.
DCD de 22 03 07 PÁG 11392 COL 01.
11/04/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
INDEFIRO a solicitação de desarquivamento desta proposição, conforme despacho exarado no REQ-267/2007.
DCD de 12 04 07 PÁG 15830 COL 01.
28/06/2007 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Ciro Gomes (PSB-CE)
29/06/2007 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Prazo para Emendas ao Projeto  (5 sessões ordinárias a partir de 02/07/2007)
17/07/2007 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
24/11/2010 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Devolvida sem Manifestação.
24/11/2011 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS)
25/11/2011 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Reabertura do Prazo para Emendas ao Projeto - Art. 166 do RICD (5 sessões ordinárias a partir de 28/11/2011)
07/12/2011 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
20/09/2012 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CCJC, pelo Deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS).
Parecer do Relator, Dep. Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do PL 6063/1990, do PL 326/1991, do PL 494/1991, do PL 2463/1991, do PL 3400/1992, do PL 3815/1993 e do PL 2002/1999, apensados, com substitutivo.
25/09/2012 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões ordinárias a partir de 26/09/2012)
18/10/2012 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Encerrado o prazo para emendas ao substitutivo.  Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
16/04/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este(a) o(a) PL-1100/2015.
22/04/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Devolvido ao Relator, Dep. Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS), para reexame.
18/05/2016 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este(a) o(a) PL-5198/2016.
Apense-se a este(a) o(a) PL-5003/2016.
11/11/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
09/03/2017 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se a este(a) o(a) PL-6894/2017.
01/02/2018 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Designado Relator, Dep. Rodrigo Pacheco (PMDB-MG)
07/12/2018 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
31/01/2023 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Devido ao arquivamento do PL 6125/1990 nos termos do art. 105 do RICD, desapense-se o PL 1100/2015 do PL 6125/1990. Em decorrência disso, distribua-se o PL 1100/2015 à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Prioridade (Art. 151, II, RICD).
Devido ao arquivamento do PL 6125/1990 nos termos do art. 105 do RICD, desapense-se do PL 6125/1990 o PL 5003/2016, o PL 5198/2016 e o PL 6894/2017, e, em seguida, apense-os ao PL 1100/2015.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PL 6125/1990    Histórico de Despachos
Data Despacho
23/01/1991 DESPACHO INICIAL A CCJR.
22/05/1992 DEFERIDO OF P-696/92, DA CCJR, SOLICITANDO A APENSAÇÃO
DO PL. 6093/90, A ESTE.
DCN1 23 05 92 PAG 10116 COL 01.
07/01/1994 DESPACHO DA SECRETARIA-GERAL DA MESA, COM RELAÇÃO AO
OF 83/93, DO DECOM, ENCAMINHANDO ESTE PROJETO E SEUS
APENSOS A COMISSÃO ESPECIAL DE LEGISLAÇÃO PARTIDARIA E
ELEITORAL E PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PL 6125/1990    Pareceres apresentados
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
PRL 2 CCJC => PL 6125/1990 Parecer do Relator 20/09/2012 Nelson Marchezan Junior Parecer do Relator, Dep. Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, do PL 6063/1990, do PL 326/1991, do PL 494/1991, do PL 2463/1991, do PL 3400/1992, do PL 3815/1993 e do PL 2002/1999, apensados, com substitutivo.
SBT 1 CCJC => PL 6125/1990 Substitutivo 24/09/2012 Nelson Marchezan Junior O Congresso Nacional decreta:
TITULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei define os crimes de responsabilidade do Presidente da República, do Vice-Presidente, de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República, do Advogado-Geral da União, dos Governadores, Vice-Governadores e Secretários de Estado e do Distrito Federal, estabelecendo o respectivo processo e julgamento.
Parágrafo único. Ficam sujeitos às disposições desta lei os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, quando no exercício da Presidência da República.
Art. 2º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
§ 1º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até oito anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.
Art. 3º Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República, do Vice-Presidente, de Ministro de Estado, e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica compete a Câmara dos Deputados autorizar a instauração do processo e ao Senado Federal processar e julgar.
Art. 4º Nos crimes de responsabilidade de Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União, compete ao Senado Federal pronunciar e julgar.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 5º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente e do Vice-Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União;
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  
IV - A segurança interna do país;  
V - A probidade na administração;  
VI - A lei orçamentária;  
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;  
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias.
Art. 6 º São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
1) entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
2) tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;
3) cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
4) revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;
5) auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
6) celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
7) violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;
8) declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional;
9) não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
10) permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
11) violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:
1) tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
2) usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
3) violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
4) permitir que força estrangeira transite pelo território, do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5) opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6) usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
7) praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;
8) intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.
Art. 8º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
1) impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto;
2) obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;
3) violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
4) utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral;
5) servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6) subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
7) incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
8) provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
9) violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
10) tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.
Art. 9º São crimes contra a segurança interna do país:
1) tentar mudar por violência a forma de governo da República;
2) tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;
3) decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
4) praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;
5) não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
6) ausentar-se do país sem autorizacão do Congresso Nacional;
7) permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;
8) deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessárias à sua execução e cumprimento.
Art. 10 São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1) omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2) não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3) não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4) expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5) infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6) usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7) proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
Art. 11. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1) Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2) exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
3) realizar o estorno de verbas;
4) infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da Lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
9) ordenar ou autorizar, em desconto com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
Art. 12. São crimes de responsabilidade contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos:
1) ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;
2) abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
3) contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal;
4) alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização em lei;
5) negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.
Art. 13. São crimes de responsabilidade contra as decisões judiciárias:
1) impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2) recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções no Poder Executivo;
3) deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4) impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.
CAPITULO III
DOS CRIMES DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 14. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado  e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,:
1) os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2) os atos previstos nesta lei que os Ministros e o Comandantes assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;
3) a falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
4) não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito ou prestarem-nas com falsidade.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA E
DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÀO
Art. 15. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República e do Advogado-Geral da União:
1) emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
2) recusar-se à prática de ato que lhe incumba;
3) ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
4) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
5) os crimes previstos no art. 11 desta Lei.
Art. 16. O disposto neste artigo se aplica aos substitutos em exercício e aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Prouradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 17. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1) alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2) proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3) exercer atividade político-partidária;
4) ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5) proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
Art. 18. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 11 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art. 19. Constituem crimes de responsabilidade dos Governadores e Vice-Governadores dos Estados e do distrito Federal ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta Lei.
TÍTULO II
PROCESSO E JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
Art. 20. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 21. A Câmara dos Deputados só receberá a denúncia se o denunciado estiver no exercício do cargo ou mandato.
Art. 22. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida deverá ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los.
Art. 23. Recebida a denuncia, será lida no expediente da sessão seguinte e após análise prévia de admissibilidade pela Mesa da Câmara dos Deputados será despachada a uma comissão especial, cuja composição observará o princípio da proporcionalidade dos partidos políticos representados na Casa.
§ 1º A Mesa da Câmara dos Deputados decidirá, por maioria simples, no prazo de dez dias, sobre a existência dos pressupostos formais da denúncia e se os fatos narrados constituem, em tese, crimes de responsabilidade.
§ 2º Esgotado o prazo do § 1º deste artigo sem que a Mesa tenha se manifestado, a denuncia será considerada recebida e encaminhada à Comissão Especial, que ao final juntamente com o mérito apreciará também sua admissibilidade.
§ 3º A Mesa não poderá arquivar a denúncia, ressalvada a hipótese de manifesta inépcia da inicial por carência de legitimidade ativa.
§ 4º Após o recebimento da denúncia pela Mesa da Câmara dos Deputados, a renuncia do denunciado não obstará o prosseguimento do processo.
§ 5º A Comissão Especial reunir-se-á quarenta e oito horas após o recebimento da denúncia pela Mesa para eleição de seu presidente e relator.
§ 6º Na mesma sessão em que forem eleitos o presidente e o relator da Comissão, o Presidente da Câmara encaminhará ao denunciado cópia da denúncia, que terá o prazo de dez dias para contestá-la, podendo apensar a documentação que entender necessária para subsidiar suas alegações.
§ 7º Findo o prazo de resposta do denunciado, a Comissão poderá determinar as diligências requeridas ou as que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.
§ 8º A Comissão terá poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, sobretudo no que concerne a instrução probatória e oitiva de testemunhas.
Art. 24. O parecer da Comissão será lido no expediente da Câmara e publicado no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, juntamente com a denúncia e a resposta do denunciado, e incluído na Ordem do Dia da sessão imediata para ser submetido a turno único de discussão e votação.
Parágrafo único. Durante a discussão será dada a palavra a cada representante de partido, por uma só vez e durante vinte minutos, não sendo admitidas reclamações e questões de ordens.
Art. 25. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação ostensiva e nominal, vedada a suscitação de questões de ordem e encaminhamento de votação.
Art. 26. Admitida a denúncia, por dois terços da Câmara dos Deputados, a Mesa encaminhará imediatamente a resolução autorizando a instauração do processo ao Presidente do Senado Federal ou ao do Supremo Tribunal Federal, conforme se trate da acusação de crime de responsabilidade ou crime comum.
Art. 27. Na sessão seguinte ao recebimento, a resolução da Câmara será lida no expediente, oportunidade em que o Senado elegerá uma comissão especial, composta de um quarto dos membros do Senado, observado o princípio da proporcionalidade partidária, que na reunião de instalação elegerá o relator.
Art. 28. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á mensagem comunicando o recebimento da autorização.
Art. 29. O Presidente do Senado procederá a citação do acusado, a ser entregue pessoalmente pelo Primeiro Secretário da Mesa.
§ 1º A citação constará de dia e hora prefixado para comparecimento do acusado perante o Senado, sendo acompanhada da cópia de todos os documentos recebidos pela Câmara dos Deputados.
§ 2º São efeitos imediatos da citação a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade de seus subsídios, até a sentença final.
§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a citação dar-se-á por edital, com a sua publicação, uma vez no Diário do Senado Federal e duas vezes em jornal de circulação nacional.
§ 4º A partir do recebimento da resolução da Câmara pelo Senado Federal, a renúncia do acusado não prejudicará o prosseguimento do processo.
Art. 30. O denunciado disporá de vinte dias para apresentar contestação e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
§ 1º O denunciado poderá assistir pessoalmente ou por seu procurador a todas as audiências e diligências realizadas pela Comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
§ 2º Com ou sem contestação, dar-se-á seqüência à instrução do processo pela Comissão Especial, presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Em caso de revelia, o Presidente do Senado Federal nomeará advogado, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como defensor dativo, que terá dez dias para apresentação da contestação e a quem se facultará o exame dos autos.
§ 4º Concluída a instrução, haverá debate oral, facultadas a réplica e tréplica entre o Relator e o denunciado, pelo prazo que o Presidente da Comissão determinar.
§ 5º Ultimado o debate, retirar-se-ão as partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.
§ 6º  Encerrada a discussão, a Comissão deliberará sobre a procedência ou improcedência da denúncia.
§ 7º Votado o parecer na Comissão, a matéria será encaminhada à Mesa do Senado Federal para fixação do dia e hora do julgamento.
Art. 31. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal.
§ 1º. Verificado o quorum, será aberta a sessão e feita a chamada das partes que poderão comparecer pessoalmente ou pelos seus procuradores.
§ 2º É facultado ao denunciante ser representado por um Deputado Federal ou Senador.
§ 3º A ausência do denunciante ou de seu representante não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.
§ 4º A revelia do acusado determinará o adiamento do julgamento para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel, nos termos do art. 23, § 3º.
§ 5º Ao defensor nomeado será facultado o exame de todas as peças do processo.
Art. 32.  No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o quorum, será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores.
Art. 33. O julgamento será feito, em votação nominal, pelos senadores  desimpedidos, que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda de seu cargo?"
§ 1º É vedada a suscitação de questões de ordem e encaminhamento de votação.
§ 2º Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos dois terços dos votos dos senadores presentes, será declarado condenado, permanecendo inabilitado para o exercício de qualquer função pública por oito anos.
Art. 34. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pelos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Art. 35.  No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo.
Art. 36.  Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.
Art. 37. Não poderá interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador que:
a) tiver parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau com o denunciado;
b) tiver figurado no processo como testemunha.  
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente, Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Comandantes, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como o Código de Processo Penal.
CAPÍTULO  II
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E
DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Art. 39. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República e o Advogado-Geral da União, pelos crimes de responsabilidade que cometerem.  
Art. 40. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o art. 39, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 11 desta Lei serão processados e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 42. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los.  
Art. 43. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
Art. 44. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de dez dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação.
Parágrafo único. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.
Art. 45. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.
Art. 46. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação ostensiva e nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.
Art. 47. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papéis arquivados.
Art. 48. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de dez dias.
Art. 49. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo Primeiro Secretário do Senado, a intimação far-se-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.
Art. 50. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação.
Art. 51. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.
Art. 52. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre elas, o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem, e dado para ordem do dia quarenta e oito horas, no mínimo, depois da distribuição.
Art. 53. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.
Art. 54. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papéis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará, imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado.
Art. 55 Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1º Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional , com a antecedência de 60 dias.
Art. 56. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos contra o denunciado:
a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;  
b) ficar sujeito a acusação criminal;  
c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.
Art. 57. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que aludem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de quarenta e oito horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas.
Parágrafo único. Após o oferecimento do libelo, abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.
Art. 58. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão.
Art. 59. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 55, para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.
Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.
Art. 60. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada presença de número legal de Senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pelos seus procuradores.
Art. 61. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.
§ 1º A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.
§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de todas as peças do processo.
Art. 62. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores.
§ 1º Serão juízes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 37.
§ 2º O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.
Art. 63. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença uma das outras.
Art. 64. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação.
Art. 65. Finda a inquirição haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar.
Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão as partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.
Art. 66. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.
Art. 67. O julgamento será feito, em votação nominal pelos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de oito anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função, pública.
Art. 68. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pelos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Art. 69. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo.
Parágrafo único. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.
Art. 70. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.
Art. 71. No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República, ou do Advogado-Geral da União serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.
CAPÍTULO III
DOS GOVERNADORES E
SECRETÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 72. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador ou Vice-Governador perante a Assembleia Legislativa ou Câmara Distrital, por crime de responsabilidade.
Art. 73. A denúncia, assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados.
Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.
Art. 74. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembleia Legislativa ou Câmara Distrital por maioria absoluta, decretar a procedência na acusação, será o Governador ou Vice-Governador imediatamente suspenso de suas funções.
Art. 75. O Governador e o Vice-Governador  serão julgados nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderão ser condenados, senão à perda do cargo, com inabilitação até oito anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
§ 1º Quando o tribunal de julgamento for de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores e Vice-Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
§ 4º A escolha desse Tribunal será feita:
a) os membros do Legislativo, mediante eleição pela Assembleia ou Câmara Distrital;
b) os desembargadores, mediante sorteio.
§ 5º Esses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.
Art. 76. No processo e julgamento do Governador e Vice-Governador serão subsidiários desta Lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembleia Legislativa ou da Câmara Distrital e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado e do Distrito Federal, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.