| PEP 1 PL379215 => PL 3792/2015 | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas de Plenário | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 3792/2015 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Laura Carneiro - PMDB/RJ | 21/02/2017 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer às Emendas de Plenário pela Relatora, Dep. Laura Carneiro (PMDB-RJ), pela Comissão Especial, que conclui pela constitucionalidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da Emenda n° 2, na forma da Subemenda Substitutiva Global apresentada; e pela constitucionalidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda n°1. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 21/02/2017 | (MATÉRIA JÁ APROVADA EM PLENÁRIO) Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 3792, de 2015, da Sra. Maria do Rosário e outros, que "estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, e dá outras providências" (PL379215) Parecer às Emendas de Plenário pela Relatora, Dep. Laura Carneiro (PMDB-RJ), pela Comissão Especial, que conclui pela constitucionalidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da Emenda n° 2, na forma da Subemenda Substitutiva Global apresentada; e pela constitucionalidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda n°1. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 21/02/2017 | (MATÉRIA JÁ APROVADA EM PLENÁRIO) Comissão Especial destinada a proferir | |||||||||||||||
| • | Parecer às Emendas de Plenário pela Relatora, Dep. Laura Carneiro (PMDB-RJ), pela Comissão Especial, que conclui pela constitucionalidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da Emenda n° 2, na forma da Subemenda Substitutiva Global apresentada; e pela constitucionalidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda n°1. | |||||||||||||||