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OFN 4/2017 CN
Ofício (CN) de Demonstrações Contábeis do Fundo Constitucional de Financiamento do
Situação:
Enviada ao Congresso Nacional
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste 08/02/2017
Ementa
Encaminha, em cumprimento à Lei 7.827/1989, art. 14, IV, e art. 20, § 4º, o Relatório de Atividades e Resultados do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE referente ao 1º semestre de 2016, e a programação de Financiamento para o exercício de 2017.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Última Ação Legislativa
Data Ação
08/02/2017 CONGRESSO NACIONAL (CN)
Apresentação do Ofício (CN) de Demonstrações Contábeis do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). n. 4/2017, pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que: "Encaminha, em cumprimento à Lei 7.827/1989, art. 14, IV, e art. 20, § 4º, o Relatório de Atividades e Resultados do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE referente ao 1º semestre de 2016, e a programação de Financiamento para o exercício de 2017".
19/11/2018 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
VOTO: pelo conhecimento da matéria, determine à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, sob a pena de descumprimento da legislação de regência da matéria, que, quando do encaminhamento, a esta Comissão, de documentação exigida pela Lei 7.827, de 1989, por meio de instrumentos de economia processual, o faça de forma direta e específica e envio ao arquivo.
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (2) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
08/02/2017 CONGRESSO NACIONAL (CN)
Apresentação do Ofício (CN) de Demonstrações Contábeis do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). n. 4/2017, pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que: "Encaminha, em cumprimento à Lei 7.827/1989, art. 14, IV, e art. 20, § 4º, o Relatório de Atividades e Resultados do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE referente ao 1º semestre de 2016, e a programação de Financiamento para o exercício de 2017".
11/04/2017 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
CRONOGRAMA
13/06/2017 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Anexado à folha de nº 40, Requerimento nºs/n -207, do Deputado Danilo Forte, solicitando a relatoria do Ofício nº 4/2017-CN.
11/07/2017 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Designado Relator, Dep. Danilo Forte (PSB-CE)
21/03/2018 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Apresentação do Relatório do Relator, RRL 1 CMO, pelo Dep. Danilo Forte
VOTO: pelo conhecimento da matéria, determine à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, sob a pena de descumprimento da legislação de regência da matéria, que, quando do encaminhamento, a esta Comissão, de documentação exigida pela Lei 7.827, de 1989, por meio de instrumentos de economia processual, o faça de forma direta e específica e envio ao arquivo.
28/03/2018 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Em virtude do estabelecido no art. 10 da Resolução nº 01/2006-CN, deixa, o Deputado Danilo Forte, de ser o relator da matéria.
17/10/2018 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) - 14:30
Aprovado.
14/11/2018 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Designado Relator, Dep. Vicentinho Júnior.
19/11/2018 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Apresentação do Relatório do Relator, RRL 2 CMO, pelo Dep. Vicentinho Júnior
VOTO: pelo conhecimento da matéria, determine à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, sob a pena de descumprimento da legislação de regência da matéria, que, quando do encaminhamento, a esta Comissão, de documentação exigida pela Lei 7.827, de 1989, por meio de instrumentos de economia processual, o faça de forma direta e específica e envio ao arquivo.
18/12/2018 Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
A COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO - CMO, na continuação da Primeira Reunião Extraordinária realizada em 13 de dezembro de 2018, APROVOU o Relatório do Deputado VICENTINHO JÚNIOR, pelo CONHECIMENTO do Ofício nº 4/2017-CN, que “Encaminha, em cumprimento à Lei 7.827/1989, art. 14, IV, e art. 20, § 4º, o Relatório de Atividades e Resultados do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE referente ao 1º semestre de 2016, e a programação de Financiamento para o exercício de 2017”; determine à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste sob pena de descumprimento da legislação de regência da matéria, que, quando do encaminhamento, a esta Comissão, de documentação exigida pela Lei 7.827, de 1989, por meio de instrumentos de economia processual, o faça de forma direta e específica e envio ao arquivo.
À SLCN.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
OFN 4/2017 CN    Pareceres apresentados
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
RRL 1 CMO => OFN 4/2017 CN Relatório do Relator (CMO) 21/03/2018 Danilo Forte VOTO: pelo conhecimento da matéria, determine à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, sob a pena de descumprimento da legislação de regência da matéria, que, quando do encaminhamento, a esta Comissão, de documentação exigida pela Lei 7.827, de 1989, por meio de instrumentos de economia processual, o faça de forma direta e específica e envio ao arquivo.
RRL 2 CMO => OFN 4/2017 CN Relatório do Relator (CMO) 19/11/2018 Vicentinho Júnior VOTO: pelo conhecimento da matéria, determine à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, sob a pena de descumprimento da legislação de regência da matéria, que, quando do encaminhamento, a esta Comissão, de documentação exigida pela Lei 7.827, de 1989, por meio de instrumentos de economia processual, o faça de forma direta e específica e envio ao arquivo.