| EMR 1 CCJC => PL 198/2003 | ||||||||||||||||
| Emenda de Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 198/2003 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Covatti Filho - PP/RS | 21/12/2016 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| EMENDA DE REDAÇÃO Nº 1 Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 198, de 2003, e aos artigos 61 e 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por ele alterados, a seguinte redação: Art. 2º. Os artigos 61 e 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passam a vigorar com a redação seguinte, renumerando-se o parágrafo único do art. 86 para § 1º: "Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º O provedor de serviço de valor adicionado é considerado usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2º É assegurado a esses provedores o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. § 3º O serviço de provimento de acesso à rede mundial e computadores pode ser prestado diretamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações ou por provedores de serviço de valor adicionado." (NR) Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações objeto da concessão. § 1º.................................................................................. ........................................................................................ § 2º. A condição de exclusividade estabelecida no caput não impede a prestadora de prover serviço de acesso à rede mundial de computadores. § 3º. A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas." (NR) |
||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
| . | . | |||||||||||||||
| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 21/12/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação da Emenda de Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Covatti Filho (PP-RS). |
|||||||||||||||
| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 21/12/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Emenda de Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Covatti Filho (PP-RS). | |||||||||||||||