| SBT 1 CCJC => PL 2995/2011 | ||||||||||||||||
| Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 2995/2011 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Covatti Filho - PP/RS | 15/12/2016 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.995, DE 2011 (Apensos: PL nº 3.567/12 e PL nº 6.229/13) Dispõe sobre a emissão de declaração provisória de conclusão de curso pelas Instituições de ensino. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º As instituições de ensino públicas ou privadas de nível superior, enquanto não fornecerem o diploma ou certificado definitivo, são obrigadas a expedir uma declaração provisória gratuita, imediatamente após a conclusão do respectivo curso universitário, cuja validade se estende para todos os fins de direito, inclusive para efeitos de comprovação junto a concursos, cargos, empregos e demais exigências legais. Art. 2º A comprovação da conclusão de curso superior, mediante apresentação da declaração provisória prevista no art. 1º, obrigará os Conselhos Profissionais a efetuar o registro profissional provisório e expedir a carteira profissional provisória. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a Instituição a multa de cinco mil a dez mil UFIRS, que serão pagos em dobro em caso de reincidência. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 15/12/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Covatti Filho (PP-RS). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 15/12/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Covatti Filho (PP-RS). | |||||||||||||||