| SBT 2 CCJC => PL 1637/2015 | ||||||||||||||||
| Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 1637/2015 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Altineu Côrtes - PMDB/RJ | 30/11/2016 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.637, DE 2015 Acrescenta o § 3º ao art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências". O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Esta Lei acrescenta o § 3º ao art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 2º. O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 65.......................................................................................... § 3º A pessoa física ou jurídica que comercialize produtos que costumem ser utilizados na prática da pichação, deve manter por pelo menos cinco anos cadastro idôneo em que se possa identificar o comprador ou adquirente de tais produtos, sob pena de aplicação do disposto no caput". Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Substitutivo n. 2 CCJC, pelo Deputado Altineu Côrtes (PMDB-RJ). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 30/11/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Substitutivo n. 2 CCJC, pelo Deputado Altineu Côrtes (PMDB-RJ). | |||||||||||||||