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SBT 2 CCJC => PL 1637/2015
Substitutivo
Acessória de:
PL 1637/2015
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Altineu Côrtes - PMDB/RJ 30/11/2016
Ementa
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.637, DE 2015

Acrescenta o § 3º ao art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei acrescenta o § 3º ao art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2º. O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 65..........................................................................................
§ 3º A pessoa física ou jurídica que comercialize produtos que costumem ser utilizados na prática da pichação, deve manter por pelo menos cinco anos cadastro idôneo em que se possa identificar o comprador ou adquirente de tais produtos, sob pena de aplicação do disposto no caput".
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

Apresentação do Substitutivo n. 2 CCJC, pelo Deputado Altineu Côrtes (PMDB-RJ).
Tramitação
Data Andamento
30/11/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação do Substitutivo n. 2 CCJC, pelo Deputado Altineu Côrtes (PMDB-RJ).