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PRL 3 CFT => PL 870/2011
Parecer do Relator
Acessória de:
PL 870/2011
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Kaio Maniçoba - PMDB/PE 24/10/2016
Ementa
Parecer do Relator, Dep. Kaio Maniçoba (PMDB-PE), pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 870/2011, do Substitutivo da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, e do Substitutivo da Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do PL 1229/2011, apensado, e da Emenda nº 1/2012 da CINDRA; e, no mérito, pela aprovação do PL 1229/2011, apensado, e da Emenda 1/2012 da CINDRA, com Substitutivo.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
24/10/2016 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Parecer do Relator, Dep. Kaio Maniçoba (PMDB-PE), pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 870/2011, do Substitutivo da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, e do Substitutivo da Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do PL 1229/2011, apensado, e da Emenda nº 1/2012 da CINDRA; e, no mérito, pela aprovação do PL 1229/2011, apensado, e da Emenda 1/2012 da CINDRA, com Substitutivo.
Tramitação
Data Andamento
24/10/2016 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Apresentação do Parecer do Relator n. 3 CFT, pelo Deputado Kaio Maniçoba (PMDB-PE).
Parecer do Relator, Dep. Kaio Maniçoba (PMDB-PE), pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 870/2011, do Substitutivo da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, e do Substitutivo da Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do PL 1229/2011, apensado, e da Emenda nº 1/2012 da CINDRA; e, no mérito, pela aprovação do PL 1229/2011, apensado, e da Emenda 1/2012 da CINDRA, com Substitutivo.