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SBR 4 CCJC => SBT 1 CVT => PL 5488/2001
Subemenda de Relator
Acessória de:
SBT 1 CVT => PL 5488/2001
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Hugo Leal - PSB/RJ 05/10/2016
Ementa
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DO RELATOR AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTE
Dê-se ao Substitutivo da CVT a seguinte redação:
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito.

Art. 2º O art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro" passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 284........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º Quando se tratar de multa agravada na forma prevista no § 2º do art. 258, será facultado ao infrator o pagamento em parcelas, sem desconto, em até 10 (dez) parcelas de valores iguais.
§ 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela prejudica o parcelamento e sujeita o infrator ao pagamento integral do saldo remanescente.
§ 7º O pagamento de multa efetuado na forma dos § 5º e 6º deste artigo é válido para efeito do disposto nos arts. 131, §2º, e 271, § 1º, observados os procedimentos estabelecidos pelo CONTRAN." (NR)
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
. .
Última Ação Legislativa
Data Ação
05/10/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação da Subemenda de Relator n. 4 CCJC, pelo Deputado Hugo Leal (PSB-RJ).
Tramitação
Data Andamento
05/10/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Apresentação da Subemenda de Relator n. 4 CCJC, pelo Deputado Hugo Leal (PSB-RJ).