| SBR 3 CCJC => SBT 1 CVT => PL 5488/2001 | ||||||||||||||||
| Subemenda de Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| SBT 1 CVT => PL 5488/2001 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Hugo Leal - PSB/RJ | 13/09/2016 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DO RELATOR AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTE Dê-se ao Substitutivo da CVT a seguinte redação: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito. Art. 2º O art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro" passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 284........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º A multa não paga até o vencimento, referente a infração de competência de órgão ou entidade de trânsito da União, poderá ser parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento do interessado junto ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de multa, ou com quem este mantenha convênio ou acordo de cooperação, aplicando-se o disposto no § 4º sobre as parcelas. § 6º Caso uma parcela não seja quitada na data estabelecida, as demais parcelas serão consideradas vencidas, devendo a multa ser quitada integralmente, não cabendo novo parcelamento para a mesma multa. § 7º Não caberá o pedido de parcelamento sobre multa referente a qual haja recurso administrativo ou ação judicial pendente de julgamento. § 8º Os órgãos e entidades de trânsito dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios poderão adotar o parcelamento de que trata o § 5º e subsequentes, desde que autorizados por norma do respectivo ente da Federação. § 9º O CONTRAN regulamentará as disposições contidas neste artigo." (NR) |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 13/09/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação da Subemenda de Relator n. 3 CCJC, pelo Deputado Hugo Leal (PSB-RJ). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 13/09/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Subemenda de Relator n. 3 CCJC, pelo Deputado Hugo Leal (PSB-RJ). | |||||||||||||||