| SBT 1 CCJC => PL 5547/2013 | ||||||||||||||||
| Substitutivo | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 5547/2013 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Félix Mendonça Júnior - PDT/BA | 31/08/2016 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.547, DE 2013 Dá nova redação ao § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei torna obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e das pessoas ou casais habilitados à adoção. Art. 2º O § 5º do art. 50 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50. ............................. ........................................... § 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção. .....................................(NR). " Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 31/08/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 31/08/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA). | |||||||||||||||