| SBR 1 CCJC => SBT 1 CSPCCO => PL 1028/2011 | ||||||||||||||||
| Subemenda de Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| SBT 1 CSPCCO => PL 1028/2011 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| José Mentor - PT/SP | 30/08/2016 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| SUBEMENDA Nº 01 AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Acrescente-se o seguinte parágrafo 5º ao artigo 69 constante do artigo 2º do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, renumerando-se seus atuais parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º para, respectivamente, parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º: "Art.69.......................................................................................... ..................................................................................................... § 5º Na tentativa de composição preliminar dos danos civis, deverá o autor do fato ser, obrigatoriamente, assistido por seu advogado ou por um defensor público ou dativo nomeado para o ato. § 6º Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de composição preliminar, o delegado de polícia encaminhará ao Juizado o termo circunstanciado elaborado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. § 7º Ao autor do fato que, após a lavratura do termo e a tentativa de composição do conflito, for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. § 8º Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do fato do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. § 9º Do termo circunstanciado deverá constar: I - o registro preliminar do fato; II - a ordem de requisição de exames periciais, quando necessários; III - relatório sucinto com o resumo individualizado das declarações dos envolvidos e breve conclusão acerca da autoria, materialidade, circunstâncias da conduta e a sua capitulação penal; IV - termo de composição do conflito firmado entre os envolvidos, se for o caso; V - a determinação da sua imediata remessa ao Juizado Criminal competente; VI - o termo de compromisso do autuado e certificação da intimação do ofendido, para comparecimento em juízo no dia e hora designados." (NR) |
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| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 30/08/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Apresentação da Subemenda de Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado José Mentor (PT-SP). |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 30/08/2016 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | |||||||||||||||
| • | Apresentação da Subemenda de Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado José Mentor (PT-SP). | |||||||||||||||