| PRL 2 CFT => PL 1054/2015 | ||||||||||||||||
| Parecer do Relator | ||||||||||||||||
| Acessória de: | ||||||||||||||||
| PL 1054/2015 | ||||||||||||||||
| Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
| Autor | Apresentação | |||||||||||||||
| Andres Sanchez - PT/SP | 24/08/2016 | |||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||
| Parecer do relator, Dep. Andres Sanchez, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.054 de 2015, e da Emenda nº 1 da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária da Emenda nº 2 da CAPADR. | ||||||||||||||||
| Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
| Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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| Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
| Data | Ação | |||||||||||||||
| 24/08/2016 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) Parecer do relator, Dep. Andres Sanchez, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.054 de 2015, e da Emenda nº 1 da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária da Emenda nº 2 da CAPADR. |
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| Tramitação | ||||||||||||||||
| Data | Andamento | |||||||||||||||
| 24/08/2016 | Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | |||||||||||||||
| • | Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CFT, pelo Deputado Andres Sanchez (PT-SP). | |||||||||||||||
| • | Parecer do relator, Dep. Andres Sanchez, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.054 de 2015, e da Emenda nº 1 da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária da Emenda nº 2 da CAPADR. | |||||||||||||||