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REQ 86/2016 PL485016
Requerimento de Audiência Pública
Situação:
Arquivada
Acessória de:
PL 3855/2019 (Nº Anterior: PL 4850/2016)
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Marcelo Aro - PHS/MG 17/08/2016
Ementa
Requer seja convidado a comparecer à Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei Nº 4850, de 2016, que "Estabelece Medidas Contra a Corrupção e demais Crimes Contra o Patrimônio Público e Combate o Enriquecimento Ilícito de Agentes Públicos" o Excelentíssimo Senhor Advogado Geral da União o Doutor Fábio Medina Osório.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
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Última Ação Legislativa
Data Ação
31/01/2019 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 4850, de 2016, do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame e outros, que "estabelece medidas contra a corrupção e demais crimes contra o patrimônio público e combate o enriquecimento ilícito de agentes públicos" (PL485016)
Arquivado em decorrência da extinção da Comissão (Art. 22, II, RICD).
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (0) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
17/08/2016 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 4850, de
Apresentação do Requerimento de Audiência Pública n. 86/2016, pelo Deputado Marcelo Aro (PHS-MG), que: "Requer seja convidado a comparecer à Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei Nº 4850, de 2016, que 'Estabelece Medidas Contra a Corrupção e demais Crimes Contra o Patrimônio Público e Combate o Enriquecimento Ilícito de Agentes Públicos' o Excelentíssimo Senhor Advogado Geral da União o Doutor Fábio Medina Osório".
22/08/2016 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 4850, de
Aprovado
31/01/2019 Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 4850, de
Arquivado em decorrência da extinção da Comissão (Art. 22, II, RICD).